2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0710735-20.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES QUEIROZ REU: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA RELATÓRIO SEBASTIÃO RODRIGUES QUEIROZ propôs ação contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, postulando seja reconhecido seu direito a se submeter a avaliação biopsicossocial para inclusão em cota de deficientes em concurso público. Segundo o exposto na inicial, o autor participou de concurso público para Enfermeiro, na ampla concorrência. Diz que posteriormente obteve laudo que comprova ser portador de deficiência. Alega que foi aprovado e tem direito a ser reclassificado na lista de candidatos deficientes. Na emenda ID 290802279 o autor se manifestou sobre a prescrição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O prazo prescricional para se questionar qualquer ato relativo a concurso público para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e suas autarquias é de um ano, conforme prevê a Lei 7515/1986. O termo a quo da contagem do prazo é a data em que publicada a homologação do resultado final do concurso. No caso em análise, o autor participou de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidades da carreira de Enfermeiro, regido pelo Edital n. 14, de 25/3/2022. O ato de homologação do resultado final do certame foi publicado no DODF de 23/9/2022, página 50 (Edital n. 40, de 22/9/2022). Esta ação, no entanto, foi proposta somente em 2026, ou seja, mais de um ano desde a homologação. A manifestação do autor sobre a não ocorrência da prescrição não deve prevalecer, pois alega que o prazo somente iniciou após obter a documentação médica que demonstra sua incapacidade, além de se tratar de situação continuada. Na verdade, a previsão legal é expressa ao definir que o termo inicial do prazo prescricional é a homologação do resultado final do certame. Nesses termos, impõe-se o reconhecimento de que a pretensão do requerente se encontra prescrita. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, liminarmente, com fulcro no art. 332, § 1º, do CPC, em razão da prescrição da pretensão da parte autora. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais. Sem honorários advocatícios, por ausência de sucumbência. Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 13:20:40. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito