Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710733-44.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CRISTINA NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por KELLY CRISTINA NASCIMENTO OLIVEIRA em desfavor de UNITED AIRLINES, INC., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que adquiriu passagens aéreas para o itinerário Tóquio/Nova York/São Paulo, com posterior deslocamento para Brasília, e que o voo UA 130, previsto para partir de Tóquio no dia 31 de março de 2026, foi cancelado após os passageiros permanecerem embarcados por aproximadamente duas horas. Relata que foi reacomodada somente em voo do dia seguinte, o que ocasionou atraso de aproximadamente vinte e quatro horas, perda da conexão para Brasília e espera adicional no aeroporto de São Paulo. Sustenta que possui deficiência física, com sequelas neurológicas permanentes, e que viajava acompanhada de seu pai, então com 81 anos de idade. Alega ausência de assistência adequada e afirma que o atraso a impediu de celebrar seu aniversário com os familiares. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. A requerida, por sua vez, reconhece que o voo UA 130 foi cancelado, mas afirma que o fato decorreu de manutenção não programada da aeronave, necessária à segurança dos passageiros. Sustenta que prestou assistência material, forneceu voucher de alimentação e reacomodou a requerente no primeiro voo disponível. Invoca a Convenção de Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica e argumenta que o dano moral não é presumido. Requer a improcedência do pedido. A requerente apresentou réplica no id. 284038424. A audiência de conciliação foi realizada sem acordo, conforme ata de id. 283281076. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, razão pela qual passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso o cancelamento do voo. O documento apresentado pela própria requerida no id. 279359529 registra que o voo UA 130, previsto para o dia 31 de março de 2026, foi cancelado em razão de serviço técnico na aeronave. O histórico de reserva de id. 279359528 demonstra a reacomodação da requerente no voo UA 3021, com partida prevista para o dia 01 de abril de 2026. A interrupção do voo para realização de manutenção pode constituir medida necessária à preservação da segurança dos passageiros. Essa circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade da transportadora pelos efeitos do cancelamento, pois a manutenção e a disponibilidade das aeronaves integram os riscos inerentes à atividade empresarial. Não se trata de evento externo e estranho ao serviço, mas de ocorrência relacionada à operação da própria frota. O art. 19 da Convenção de Montreal estabelece que o transportador não será responsável pelo dano decorrente do atraso se comprovar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitá-lo ou que lhe era impossível adotá-las. No caso, a requerida não demonstrou a impossibilidade de disponibilização de aeronave substituta, a inexistência de alternativas anteriores de reacomodação ou a busca por assentos em voos de outras transportadoras. Também não houve comprovação suficiente da assistência material alegada. O documento de id. 279359530 registra a emissão de um único cupom de alimentação no valor de JPY 2.318,00, equivalente a USD 15,00, mas indica o seu estado como expirado. Não foram apresentados comprovantes individualizados de hospedagem, traslado ou efetiva utilização do benefício pela requerente. Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC. A condição física da requerente está comprovada pelo relatório médico do Hospital Sarah de id. 276249113, que registra sequelas neurológicas definitivas e limitações motoras decorrentes de acidente vascular cerebral. Os registros internos da reserva juntados pela própria requerida no id. 279359528 contêm o código SSR WCHS, acompanhado da anotação ‘ASSIST/ALL/GATES’, vinculado à requerente e aos trechos do itinerário, inclusive aos voos de reacomodação, o que demonstra que a transportadora tinha ciência prévia de sua necessidade de assistência especial de mobilidade. Tais anotações comprovam o registro da solicitação, mas não demonstram, por si sós, que o auxílio tenha sido efetivamente prestado durante o cancelamento e a reacomodação. O dano moral não decorre da mera existência do cancelamento, mas das circunstâncias concretas verificadas. A requerente, pessoa com mobilidade reduzida, foi submetida ao cancelamento de voo internacional, à reacomodação somente no dia seguinte e à ausência de comprovação de assistência material compatível com o período de espera e com suas necessidades especiais. A situação ultrapassa os transtornos ordinários decorrentes do inadimplemento contratual e atinge direitos da personalidade. Por outro lado, não há comprovação documental específica da festa surpresa alegadamente organizada ou de repercussões médicas posteriores ao evento. Também se observa que a requerida providenciou a reacomodação e concluiu o transporte contratado. Essas circunstâncias devem ser consideradas na fixação da indenização. Considerando a gravidade do fato, a extensão do dano, as condições pessoais da requerente, a duração do atraso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. O valor compensa o prejuízo extrapatrimonial demonstrado sem proporcionar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida pelo IPCA a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora fixados pela taxa SELIC (deduzida do IPCA – Lei nº 14.905/2024), a contar do comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos (12/06/2026 – id. 279359526). Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Na hipótese de ocorrer pagamento voluntário antes do início da fase de cumprimento de sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente; e, posteriormente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 4 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.