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0710733-07.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Conselho Especial · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS NO ÂMBITO DE AÇÃO POSSESSÓRIA, DE OPOSIÇÃO E DE USUCAPIÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA E DIVISÓRIA DE GLEBA MAIOR. FAZENDA RAJADINHA II. PREVENÇÃO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Desembargadores, em razão de divergência quanto à existência de conexão e prevenção entre apelações cíveis relacionadas a demandas possessória, de oposição e de usucapião, e ação demarcatória de gleba maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir se há relação de prejudicialidade entre as apelações cíveis interpostas no âmbito de ação possessória, oposição e de usucapião e a ação demarcatória, a justificar a reunião dos feitos e a prevenção do relator previamente vinculado à ação demarcatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 55, §3º, do CPC, admite-se o julgamento conjunto de processos distintos, mesmo não havendo conexão entre eles, quando presente o efetivo risco de decisões conflitantes ou contraditórias em feitos que de alguma forma se relacionem, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 4. A parcial coincidência geográfica entre as demandas não configura vínculo jurídico direto capaz de estabelecer prejudicialidade nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, inexistindo dependência lógica necessária entre os julgamentos. 5. Admitir tal situação implicaria indevida ampliação das hipóteses legais de modificação de competência, com comprometimento do princípio do juiz natural. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito conhecido. Competência declarada do Juízo Suscitado para processar e julgar as Apelações Cíveis.

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