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TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSA IMPUTAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUDICIAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RELATÓRIO PSICOLÓGICO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelos réus contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mi reais) em razão da manutenção e propagação de imputações de estupro de vulnerável formuladas contra o autor. O autor requer a majoração do quantum indenizatório. Os réus suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteiam a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. Em contrarrazões, o autor impugna a gratuidade de justiça deferida a um dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro matérias em análise: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida ao corréu L. F. V. G.; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da utilização de relatório psicológico sem realização de perícia judicial; (iii) determinar se as condutas atribuídas aos réus configuram exercício regular do direito de proteção da criança ou abuso de direito apto a ensejar responsabilidade civil; (iv) definir se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar, inclusive responsabilidade solidária e nexo causal; e (v) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução ou majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça pode ser deduzida em contrarrazões, nos termos do art. 100 do CPC, mas a mera alegação de exercício de atividade empresarial, desacompanhada de prova documental apta a infirmar a declaração de hipossuficiência, não afasta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando o relatório psicológico foi regularmente juntado aos autos, submetido ao contraditório e valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente porque os réus deixaram de requerer oportunamente a produção de perícia judicial, operando-se a preclusão consumativa. 5. A sentença não se fundamenta exclusivamente no relatório psicológico impugnado, mas também na ata notarial contendo mensagens ofensivas, no laudo de verificação de violência sexual, no depoimento especial da menor, nos elementos do inquérito policial, na promoção ministerial de arquivamento e nos laudos psiquiátricos apresentados pelo autor. 6. O exercício do direito de proteção parental encontra limites na boa-fé, na razoabilidade e na vedação ao abuso de direito prevista no art. 187 do Código Civil. 7. A ilicitude reconhecida não decorre do registro inicial da ocorrência policial, mas da manutenção e propagação reiterada das acusações mesmo após o progressivo enfraquecimento dos elementos indiciários produzidos na investigação criminal. 8. O laudo de verificação de violência sexual afastou sinais de abuso, a menor não confirmou os fatos em depoimento especial e o inquérito policial foi arquivado por insuficiência probatória, circunstâncias que evidenciam a fragilidade da narrativa acusatória mantida pelos réus. 9. As mensagens encaminhadas pela corré a familiares do autor, com imputação categórica da prática de abuso sexual, extrapolam a mera cautela parental e atingem gravemente a honra, a imagem e a dignidade da vítima. 10. A configuração do abuso de direito independe de demonstração de dolo específico, bastando o exercício manifestamente excessivo do direito em desconformidade com os deveres de boa-fé e finalidade social. 11. A independência entre as instâncias civil e penal impede que acórdão criminal que afasta responsabilidade penal por ausência de animus diffamandi ou decadência do direito de ação inviabilize, automaticamente, o reconhecimento da responsabilidade civil, ausentes as hipóteses do art. 935 do Código Civil. 12. A responsabilidade solidária decorre da atuação causal conjunta dos réus na instauração, manutenção e propagação das acusações e na utilização das imputações em disputas familiares paralelas, nos termos do art. 942 do Código Civil. 13. A falsa imputação da prática de estupro de vulnerável configura hipótese de dano moral in re ipsa, diante da extrema gravidade da ofensa à honra objetiva e subjetiva da vítima. 14. Os laudos psiquiátricos juntados aos autos demonstram vínculo entre os transtornos psicológicos apresentados pelo autor e a investigação criminal instaurada a partir das acusações formuladas pelos réus, evidenciando o nexo causal juridicamente relevante. 15. O valor da indenização fixado em R$ 20.000,00 (vinte mi reais) atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, considerando a gravidade objetiva da imputação, a duração da persecução penal, os reflexos psicológicos suportados pela vítima e as condições econômicas das partes, sem revelar desproporção apta a justificar redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovidos. Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de perícia judicial não prospera quando a parte deixa de requerer oportunamente a produção da prova técnica, operando-se a preclusão consumativa. 2. O exercício do direito de proteção parental configura abuso de direito quando acusações gravíssimas são mantidas e propagadas de forma categórica após o enfraquecimento substancial dos elementos indiciários. 3. A falsa imputação de estupro de vulnerável caracteriza dano moral in re ipsa em razão da gravidade objetiva da ofensa. 4. A independência entre as instâncias civil e penal impede a automática exclusão da responsabilidade civil por decisão criminal que não reconheça inexistência material do fato ou negativa de autoria. 5. A atuação conjunta na manutenção e divulgação de acusações ofensivas autoriza a condenação solidária pelos danos morais decorrentes.
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