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Processo 0710717-21.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710717-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi deferida a penhora sobre o faturamento bruto mensal da empresa executada, posteriormente limitada a 10% pela instância revisora. O administrador-depositário nomeado apresentou plano de atuação e proposta de honorários, ainda não homologados. Na petição de ID 285767365, o exequente manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da penhora sobre o faturamento empresarial e requereu, em substituição, a realização de pesquisa por meio do sistema DECRED, diante do insucesso das diligências patrimoniais anteriormente realizadas. Decido. A execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Assim, não há óbice ao acolhimento da desistência de determinada medida constritiva, especialmente quando ainda não houve efetiva arrecadação de valores e a parte credora reputa inconveniente o seu prosseguimento. Desse modo, acolho a desistência da penhora incidente sobre o faturamento da empresa executada e torno sem efeito, nessa extensão, as determinações destinadas à implementação da medida. Em consequência, fica prejudicada a análise do plano de atuação e da proposta de honorários apresentados pelo administrador-depositário, uma vez que não houve homologação nem início material das atividades propostas. Comunique-se ao administrador judicial nomeado, Dr. Miguel Alfredo de Oliveira Júnior, OAB/DF 12.163. 2. Pesquisa junto ao sistema DECRED Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DECRED, órgão vinculado à Receita Federal, tendo em vista que as movimentações financeiras eventualmente realizadas em espécie e as decorrentes de cartão de crédito são relativas a gastos pretéritos que em nada contribuirão para o recebimento do crédito perseguido, já que não se trata de pesquisa de bens passíveis de penhora. Ante o exposto, indefiro o pedido. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)

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