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0710707-06.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710707-06.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 REQUERIDO: MARIA GONCALVES BARBOSA, ALAOR BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA O embargante CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQS 114 afirma, no ID 287885484, que a sentença ID 287076046 incorreu em erro material ao argumento de que não considerou se tratar o caso de mora ex re, e que os juros e a correção monetária deveriam incidir desde os respectivos vencimentos. Requer que seja sanado o vício apontado. A parte embargada não se manifestou em contrarrazões. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. De início, verifico que razão assiste à parte embargante. Evidente o equívoco na sentença embargada. De fato, os juros moratórios incidem desde o vencimento das parcelas, por se tratar de mora ex re. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COPROPRIETÁRIOS E FRAÇÕES IDEAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS DAS COTAS CONDOMINIAIS. MORA EX RE. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. EXCESSO DE PENHORA NÃO COMPROVADO. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em impugnação ao cumprimento de sentença de cobrança condominial, manteve a citação por edital, rejeitou a preliminar de inépcia, afastou excesso de penhora, preservou avaliação homologada e confirmou a incidência de juros de mora desde o vencimento de cada parcela. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é nula a citação por edital na execução de cotas condominiais sem o esgotamento dos meios de localização; (ii) há inépcia da inicial por falta de indicação dos coproprietários e de suas frações ideais e se existe litisconsórcio passivo necessário; (iii) são inexigíveis os encargos moratórios, com termo inicial diverso do vencimento; (iv) há excesso de penhora e necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado. 3. É válida a citação por edital quando demonstradas tentativas frustradas por via postal e por oficial de justiça, conforme o art. 256, § 3º, do CPC. Rever a conclusão quanto ao esgotamento das diligências demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A obrigação de despesas condominiais é propter rem. Não há litisconsórcio necessário entre coproprietários, sendo lícita a cobrança contra qualquer deles. A penhora pode alcançar a fração ideal, independentemente de todos integrarem o polo passivo. 5. Os juros moratórios incidem desde o vencimento das parcelas, por se tratar de mora ex re. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A alegação de excesso de penhora não foi comprovada. A avaliação judicial foi homologada sem impugnação tempestiva. A pretensão de nova avaliação encontra óbice na preclusão. A revisão desses pontos demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.122.301/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026.) APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONDÔMINO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DO ASSOCIADO. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por Associação de Moradores, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Réu ao pagamento de contribuições mensais/ordinárias e extraordinárias destinadas à manutenção das despesas comuns da Associação, relativas a parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e multa. 2. O Réu pretende a reforma integral da sentença, ao argumento de que não aderiu formalmente à Associação, que a obrigação não possui natureza propter rem, que não foram atendidos os requisitos dos Temas 882/STJ e 492/STF, que não usufrui dos serviços prestados e que suposta obrigação deveria ser limitada às três primeiras parcelas inadimplidas, em razão de previsão estatutária de exclusão por inadimplência. 3. A Autora pretende a reforma parcial da sentença para que os encargos moratórios incidentes sobre as parcelas inadimplidas, inclusive vincendas, tenham como termo inicial o vencimento de cada contribuição, e não a citação, também no período posterior a 30/8/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão que consistem em definir: (i) se são exigíveis as contribuições associativas/condominiais cobradas do Réu; e (ii) se os encargos incidentes sobre as prestações periódicas inadimplidas devem ser aplicados desde a citação ou desde o vencimento de cada parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade dos moradores pelo rateio das despesas condominiais decorre do usufruto comum da infraestrutura e dos serviços dispostos à coletividade. Trata-se de obrigação propter rem, que decorre “da própria coisa” e, portanto, independe da regularidade formal e legal do Condomínio. 6. A responsabilidade pelo custeio das despesas comuns decorre da vinculação do imóvel à coletividade administrada pela Associação de Moradores, da ciência do Réu quanto à organização condominial, da participação em assembleia que deliberou sobre as taxas e da existência de termo de acordo e confissão de dívida anteriormente firmado. 7. O Tema Repetitivo 882 do STJ diz respeito a bairros abertos e, portanto, é inaplicável às hipóteses de condomínio de fato, em que há o controle e a restrição de entrada de moradores e visitantes. Distinguishing realizado. 8. Também não se aplica ao presente caso o Tema 492/STF (RE nº 695.911/SP), tendo em vista que se refere a loteamento fechado (de acesso controlado), e não condomínio. 9. As decisões da Assembleia de Moradores, realizadas de acordo com a legislação, obrigam todos os condôminos (art. 24, § 1º, da Lei nº 4.591/1964). Comprovada a aprovação das taxas condominiais em Assembleia devidamente constituída, as quantias cobradas são devidas. 10. A previsão estatutária de exclusão do associado por inadimplemento de três contribuições consecutivas não implica desligamento automático, pois a perda da condição de associado exige ato formal da Associação, com deliberação do órgão competente e comunicação ao interessado, a fim de possibilitar recurso à Assembleia Geral. 11. Ausente prova de ata, deliberação da Diretoria Executiva, notificação, comunicação ou qualquer outro documento idôneo que demonstre a exclusão formal do Réu, não há fundamento para limitar a cobrança às três primeiras parcelas inadimplidas. 12. As contribuições cobradas têm natureza periódica, positiva, líquida e com termo certo, de modo que a mora se constitui de pleno direito com o inadimplemento de cada parcela no respectivo vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 13. A Lei nº 14.905/2024 alterou os critérios legais de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às obrigações civis a partir de 30/8/2024, mas não modificou o termo inicial da mora, razão pela qual os encargos incidentes sobre as parcelas vencidas e vincendas devem observar o vencimento de cada contribuição inadimplida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas, sendo a do Réu não provida e a da Autora provida. Tese de julgamento: 1. São exigíveis as contribuições associativas/condominiais destinadas ao custeio de despesas comuns quando demonstrados o vínculo do imóvel à coletividade administrada pela associação, a ciência do morador quanto à organização condominial, a aprovação das taxas em assembleia e a inadimplência. 2. Os Temas 882/STJ e 492/STF não se aplicam automaticamente aos condomínios de fato/irregulares do Distrito Federal quando presentes peculiaridades fáticas que autorizam o distinguishing. 3. A previsão estatutária de exclusão por inadimplência não acarreta desligamento automático do associado, sendo necessária a comprovação de ato formal de exclusão. 4. Nas obrigações periódicas, positivas, líquidas e com termo certo, os encargos moratórios incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida, sendo que a Lei nº 14.905/2024 altera apenas os critérios legais de cálculo dos encargos, sem modificar o termo inicial da mora. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 323 e 373, II; CC/02, arts. 397, 406, 1.315, 1.333, 1.334, I, 1.336, § 1º, e 1.340; Lei nº 4.591/1964, art. 24, § 1º; Lei nº 6.766/1979, art. 36-A; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 492; STJ, Tema nº 882; TJDFT, Acórdão 1671061, 3ª Turma Cível, Relª. Desª. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 08.03.2023, DJe 11.04.2023; Acórdão 1671525, 1ª Turma Cível, Relª. Desª. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 01.03.2023, DJe 15.03.2023; Acórdão 1234212, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Carlos Rodrigues, j. 19.02.2020, PJe 17.03.2020; Acórdão 1649586, 3ª Turma Cível, Relª. Desª. Maria de Lourdes Abreu, j. 14.12.2022, DJe 01.02.2023; Acórdão 1220880, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 04.12.2019, DJe 16.12.2019; Acórdão 1676876, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 15.03.2023, DJe 03.04.2023; Acórdão 1630392, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 18.10.2022, DJe 04.11.2022; Acórdão 1353787, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 07.07.2021, DJe 19.07.2021. (Acórdão 2148205, 0745405-09.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/07/2026, publicado no DJe: 21/07/2026.) Dito isto, ACOLHO os embargos declaratórios, para sanar erro material existente na parte dispositiva da sentença ID 287076046. Assim, onde se lê: Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, este a contar da citação. Leia-se: Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, este a contar da data do vencimento de cada parcela inadimplida. Dessa forma, atribuo efeitos infringentes ao presente recurso, para corrigir o erro material acima mencionado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença embargada. Cumpra-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.

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