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0710700-17.2022.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB 84100/PR), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0710700-17.2022.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S.A - RÉU: Jose Rosildo Tenorio dos Santos - Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto a JOSENILDO TENÓRIO DOS SANTOS, que não integra o polo passivo desta execução. 2. CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ ROSILDO TENÓRIO DOS SANTOS (fls. 152/159) e a REJEITO, mantendo íntegra a execução. 3. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e o pedido de suspensão da execução. 4. INDEFIRO os pedidos de perícia contábil, de designação de audiência de conciliação e de processamento pelo Juízo 100% Digital. 5. DEIXO de condenar o executado em honorários advocatícios por este incidente, permanecendo devidos os honorários fixados às fls. 85/86. 6. DEFIRO a penhora de ativos financeiros e DETERMINO a expedição de ordem de indisponibilidade por meio do SISBAJUD, em nome do executado José Rosildo Tenório dos Santos, CPF 080.438.494-04, até o limite de R$ 104.419,24, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 7. Efetivada a constrição, CANCELE-SE em 24 (vinte e quatro) horas eventual indisponibilidade excessiva ou de valor irrisório (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil) e INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do mesmo Código. 8. Não apresentada a manifestação ou rejeitada esta, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e TRANSFIRAM-SE os valores para conta judicial vinculada a estes autos (art. 854, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil), intimando-se as partes. 9. Restando a ordem infrutífera ou insuficiente, EXPEÇAM-SE consultas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD e INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado e indicar bens penhoráveis. 10. DECLARO prejudicada, por ora, a expedição do mandado de penhora e avaliação determinada às fls. 145, ressalvada a renovação da diligência caso o exequente comprove a existência atual do bem dado em garantia e atenda ao ato ordinatório de fls. 150. 11. CERTIFIQUE-SE se há nos autos procuração ou substabelecimento outorgado pelo executado ao advogado subscritor da exceção de pré-executividade de fls. 152/159 e, em caso negativo, INTIME-SE o executado para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil. 12. ANOTE-SE no sistema, para que as publicações destinadas ao executado sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado na petição de fls. 138, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, observado o que resultar da certidão determinada no item anterior. 13. Satisfeita integralmente a obrigação, VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Decorridos os prazos sem que se encontrem bens penhoráveis, VOLTEM os autos conclusos para deliberação sobre a suspensão prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 01 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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