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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710689-19.2025.8.07.0001 RECORRENTE: J. D. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: R. S. B., L. V. R. RECORRIDO: S. A. C. S. S. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/1998. ROL TAXATIVO. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). ART. 13, RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECUSA LEGÍTIMA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada objetivando a condenação do réu ao fornecimento de assistência domiciliar (home care), bem como o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é devida a cobertura da assistência domiciliar (home care) pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 3.1. Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou Resolução Normativa nº 465/2021 que estabelece a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (art. 2º). Precedente STJ. 3.2 Ausente a previsão de fornecimento de tratamento domiciliar pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, não é possível obrigar o plano de saúde a fornecê-lo. 4. No caso em análise, o contrato entabulado entre as partes exclui a cobertura da internação domiciliar, sendo legítima, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 5. Ademais, foi constatado, em sede de prova pericial, que o paciente não preenche os critérios de elegibilidade para home care da tabela NEAD, e que há possibilidade de realização dos tratamentos e terapias necessários para o paciente de forma ambulatorial. 6. Constatada a licitude da recusa da operadora, resta verificada a inexistência de conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, caput e §§ 1º e 4º. CPC, arts. 85, § 2º e 98, 3º. Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, arts. 1º, 2º e 13, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 608. AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 10, caput, §§ 12 e 13, 12, inciso II, e 35-C, inciso I, todos da Lei nº 9.656/9, asseverando que o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa normativa ao aplicar ao home care o regime jurídico dos medicamentos de uso domiciliar. Argumenta que “os próprios precedentes invocados pelo v. acórdão recorrido EXCEPCIONAM EXPRESSAMENTE o “home care” da regra de exclusão lícita.” (id 87816875, p. 8). Aduz que “o home care, no caso concreto, não é medicamento nem insumo isolado: é modalidade de internação, substitutiva da internação hospitalar, cuja cobertura é obrigatória (...).” (id 87816875, p. 9). Afirma que o plano de saúde pode excluir doenças, mas, não, a modalidade de tratamento. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ e do TJSP; c) artigos 47 e 51, inciso IV e § 1º, incisos II e III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando abusividade de cláusula; d) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, e 5º da LINDB, invocando os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e dos fins sociais da lei; e) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e 14 do CDC, defendendo a ocorrência de dano moral indenizável; f) artigo 85, caput e §§ 2º e 11, insurgindo-se contra o valor fixado dos honorários de advogado. Nas contrarrazões, o recorrido requer o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 10, caput, §§ 12 e 13, 12, inciso II, e 35-C, inciso I, todos da Lei nº 9.656/9, e quanto à suposta divergência pretoriana. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III – ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X
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