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0710687-09.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710687-09.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMECITA CARDOSO DOS SANTOS, EDUARDA LUIZA CARDOSO XAVIER, ISAMARA RAISSA SANTOS DE SOUZA MATTOS REU: MOSART DANTAS BARBOSA, EVA ANASTACIO BARBOSA DECISÃO Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando os autos contiverem elementos concretos indicativos de capacidade para suportar as despesas processuais. Quanto à autora Isamara Raissa Santos de Souza Mattos, reconheço sua hipossuficiência econômica, razão pela qual o benefício deve ser deferido. Em relação à autora Eduarda Luiza Cardoso Xavier, os documentos bancários juntados demonstram movimentação financeira relevante em diversas contas. Em apenas uma delas, foram registrados créditos no total de R$ 16.020,56 no mês de março de 2026. Embora parte dos lançamentos possa decorrer de transferências de terceiros ou entre contas, não foram apresentados esclarecimentos e documentos suficientes para identificar a origem dos recursos e demonstrar que a movimentação constatada não representa renda ou disponibilidade econômica. Quanto à autora Carmecita Cardoso de Lima, os documentos apresentados também evidenciam a manutenção de contas em diversas instituições financeiras, com circulação reiterada de recursos, créditos de terceiros e transferências entre contas de mais de R$42 mil em um único mês. A fragmentação da movimentação financeira, associada à ausência de esclarecimentos suficientes sobre a origem dos valores, impede o reconhecimento de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. Ressalte-se que o indeferimento não decorre apenas da ausência de documentos, mas da existência de elementos objetivos incompatíveis com a alegada insuficiência econômica, notadamente a pluralidade de contas, a movimentação reiterada de recursos e, quanto à autora Eduarda Luiza Cardoso Xavier, o recebimento de créditos que totalizaram R$ 16.020,56 em um único mês. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora Isamara Raissa Santos de Souza Mattos. INDEFIRO o benefício às autoras Carmecita Cardoso de Lima e Eduarda Luiza Cardoso Xavier. Intimem-se Carmecita Cardoso de Lima e Eduarda Luiza Cardoso Xavier para que, no prazo de 15 dias, comprovem o recolhimento das custas iniciais correspondentes às respectivas pretensões, sob pena de cancelamento da distribuição quanto a elas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. À Secretaria para que registre a concessão da gratuidade de justiça exclusivamente em favor de Isamara Raissa Santos de Souza Mattos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La

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