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TJAC · 2ª Vara Cível
ADV: ALEXIA BARROS CORDEIRO ABADDE (OAB 184386/MG), ADV: GRACILEIDY ALMEIDA DA COSTA BACELAR (OAB 3252/AC), ADV: JOSÉ LOURENÇO ACEDO PIMENTEL JÚNIOR (OAB 255164/SP) - Processo 0710682-63.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0708745-62.2016.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - REQUERENTE: Gracileidy Almeida da Costa Bacelar - REQUERIDO: Viação São Pedro Ltda - Rápido Vale do Sol Transportes e Turismo - Empresa de Transportes São Judas Tadeu Ltda - Marcos Fernando Vale Silva, sócio e administrador Empresa de Transportes São Judas Tadeu - A parte autora requer a citação da EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA. por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e, subsidiariamente, por edital. O pedido de citação eletrônica comporta acolhimento. Com efeito, as tentativas de localização e citação até então realizadas mostraram-se infrutíferas. Houve, inclusive, tentativa de comunicação por WhatsApp com o representante legal da empresa, a qual não se aperfeiçoou por ausência de visualização da mensagem. Todavia, não consta dos autos tentativa de citação da própria pessoa jurídica por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico, tampouco certificação acerca da existência de cadastro ativo e apto da empresa requerida nesse sistema. Nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, mediante os endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Assim, mostra-se adequada a tentativa de citação da requerida, CNPJ nº 84.302.504/0001-56, pelo Domicílio Judicial Eletrônico. De outro lado, não há, por ora, espaço para a citação por edital. Embora tenham sido realizadas as pesquisas determinadas por este Juízo nos sistemas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, SAJ, INFOSEG e INFOJUD, verifica-se que nem todos os endereços obtidos foram efetivamente diligenciados. Em especial, a consulta ao INFOJUD apontou endereço de MARCOS FERNANDO VALE SILVA, sócio e administrador da empresa requerida, na Rua Monte Líbano, nº 251, Bairro Novo Horizonte, Rio Branco/AC, CEP 69.911-386, não havendo notícia de tentativa de citação nesse local. A citação por edital constitui modalidade ficta e excepcional, admissível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC. No caso, ainda subsiste endereço concreto, obtido por meio de banco de dados oficial e não diligenciado, circunstância que impede, neste momento, o reconhecimento do esgotamento razoável das tentativas de localização. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de citação da EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA., CNPJ nº 84.302.504/0001-56, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, devendo a serventia verificar a existência de cadastro apto e, sendo tecnicamente possível, promover a comunicação na forma regulamentar; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, por não estarem suficientemente esgotadas as tentativas de citação pessoal; c) caso não seja possível aperfeiçoar a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, proceda-se à tentativa de citação no endereço Rua Monte Líbano, nº 251, Bairro Novo Horizonte, Rio Branco/AC, CEP 69.911-386, constante da pesquisa INFOJUD. Intime-se.
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