2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710661-75.2026.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: WASHINGTON CORDEIRO GOUVEIA WASHINGTON CORDEIRO GOUVEIA (CPF: 153.778.924-45); Nome: WASHINGTON CORDEIRO GOUVEIA Endereço: SIA Trecho 1, 290, 320, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A parte autora requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID 290051163). A mora da parte ré encontra-se devidamente comprovada pela notificação acostada ao ID 290051164, circunstância que autoriza a resolução do contrato, a qual opera de pleno direito em razão do seu caráter sinalagmático e da existência de cláusula resolutiva expressa, estando satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante do exposto, defiro a medida liminar para determinar a busca e apreensão do seguinte veículo: JAC – E-JS1 ELETRICO 4P (EE) BASICO – 2024/2025 – PRETA – PAN7A96 – LJ1EEKPP9S7402403 – 01441824747 Nomeio como fiéis depositários do bem as pessoas abaixo relacionadas: Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, nos termos do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Cientifique-se, ainda, a parte ré de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, para efetuar o pagamento integral da dívida pendente, assim compreendidos os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.418.593/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Esclareça-se à parte ré que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o veículo e a respectiva documentação, nos termos do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969. Com fundamento no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determino a inclusão de restrição de circulação do veículo junto ao órgão de trânsito competente, por meio do sistema RENAJUD. Após, aguarde-se o retorno do mandado. Na hipótese de não localização da parte ré no endereço informado na petição inicial, autorizo, desde já, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. Intime-se a parte autora para ciência. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: 1. proceda-se à inclusão, via sistema RENAJUD, da restrição de circulação do veículo objeto da controvérsia; 2. cumprida a determinação acima, aguarde-se o retorno do mandado de busca e apreensão e citação da parte ré. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.5- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.