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0710653-92.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0710653-92.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça. Anotada. Considerando o teor da Recomendação n. 125/2021 do CNJ, e no intuito de viabilizar uma análise mais precisa da situação socioeconômica descrita na petição inicial, emende-se a inicial nos seguintes termos: 1) preencher o formulário socioeconômico disponível na Plataforma Superendividados do TJDFT, promovendo sua juntada aos autos em formato PDF, bem como se inscrever na oficina de educação financeira (https://superendividado.tjdft.jus.br/). Ao entrar na Plataforma deverá clicar em ‘cadastrar conta’ (caso ainda não tenha cadastro); confirmar o cadastro no link enviado para o e-mail cadastrado; 2) informar o nome, a idade e a relação de parentesco com todas as pessoas que vivem na sua residência, esclarecendo se possuem alguma fonte de renda, discriminando o seu valor e a sua origem (remuneração pelo trabalho, benefício previdenciário, pensão alimentícia etc.); 3) apresentar o relatório de empréstimos e financiamentos emitido pelo Registrato/BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); 4) apresentar seus três últimos contracheques ou, não sendo possível, comprovante de renda idôneo dos últimos três meses; 5) havendo dívidas de cartão de crédito, informar se o valor declarado se refere ao saldo devedor já vencido, ao valor da última fatura ou ao valor de prestações de renegociação de faturas já vencidas; 6) esclarecer quais dívidas se referem à antecipação de rendimentos futuros (décimo terceiro, adicional de férias, restituição de imposto de renda etc.). Por ocasião da juntada das informações, a parte deverá se atentar o autor que nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, todos os credores devem figurar no polo passivo do feito, não cabendo ao consumidor a faculdade de optar com quais credores negociar. Portanto, deverão ser incluídos no polo passivo os credores relacionados no relatório de empréstimo e financiamento, salvo aqueles referentes a dívidas de cartão de crédito cujo pagamento esteja em dia, ou às hipóteses descritas no §1º do dispositivo legal em questão. Emende, também, para: 1) juntar planilha com a indicação do valor principal de cada contrato objeto do pedido de repactuação, incluídas as operações de crédito consignado, corrigido pelo IPCA, desde a data da contratação até a data da emenda, com a soma total desses montantes, nos termos do § 4º do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, adotando, quanto aos credores que se mantiveram inertes em eventual fase pré-processual, as informações disponíveis nos documentos que já instruem os autos, com a indicação expressa dos elementos que não puderam ser precisados; 2) a partir da soma dos principais corrigidos (item 1), dividir o montante por sessenta, para se verificar o valor máximo da parcela a ser paga em decorrência do plano judicial compulsório; 3) informar o valor líquido da respectiva remuneração, apurado pela soma dos rendimentos fixos indicados nos contracheques, subtraídos apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária, bem como dos contratos celebrados que se enquadrem na hipótese do § 1º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural); 4) subtrair, do valor da remuneração líquida (item 3), o valor da parcela do plano de repactuação (item 2). O resultado dessa operação não poderá ser inferior ao necessário para a preservação do mínimo existencial da parte autora e de seu núcleo familiar. Caso seja inferior, o caso será de insolvência, incompatível com o processo de repactuação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.

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