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0710641-17.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710641-17.2026.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a emenda à inicial. Verifica-se que, embora tenham sido prestados esclarecimentos em atendimento à decisão de ID 283401310 e comprovado o recolhimento das custas processuais, permanecem divergências relevantes quanto à composição do acervo hereditário e à proposta de partilha apresentada. Com efeito, a requerente sustenta que o apartamento objeto da matrícula nº 10.449 não integra o patrimônio hereditário, por ter sido adquirido exclusivamente em seu nome antes do casamento e sem vinculação ao falecido. Contudo, referido bem foi relacionado na petição inicial como integrante do acervo inventariável e considerado na apuração do monte-mor e do valor atribuído à causa. Posteriormente, na proposta de partilha, passou a ser expressamente excluído do inventário. Diante disso, deverá a requerente: a) esclarecer, de forma definitiva, quais bens e direitos efetivamente integram o acervo hereditário; b) informar expressamente se o imóvel objeto da matrícula nº 10.449 integra ou não o inventário, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos de sua posição; c) adequar a proposta de partilha ao acervo efetivamente inventariado, promovendo a necessária compatibilização entre as informações constantes da petição inicial, da emenda e do plano de partilha; d) retificar, se necessário, o valor da causa e o monte-mor, de modo que correspondam aos bens e direitos efetivamente submetidos ao inventário. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do recebimento da inicial, da nomeação de inventariante e das demais providências previstas nos arts. 617, 618, 620 e 626 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF datado e assinado eletronicamente

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