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0710636-97.2023.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710636-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CUNHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: MENDES COMERCIO ATACADISTA DE ALHO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora acostou documentos relativos à extinção da pessoa jurídica, que possuía como único sócio o Sr. ISAAC PEREIRA DA CUNHA. (ID 280568414) Afirmam as partes que o ex-sócio já faleceu. Razão pela qual indicaram como sucessores da pessoa jurídica seus herdeiros, Vera Lúcia da Costa Cunha (viúva) e Pablo Fonseca da Cunha (filho). Diante disso, se mostra necessário, ainda, regularizar a representação processual, considerando o falecimento do ex-sócio. (ID 215893868) Suspenda-se o feito por 30 dias, nos termos do art. 313, II do CPC, para a regularização processual Deverão os interessados observar o quanto se segue: a) caso haja inventário em andamento, deverá figurar no polo ativo da ação o espólio do autor. Nesta hipótese, incumbirá aos interessados qualificar o respectivo inventariante, além de juntar a decisão que o nomeou, acompanhada do respectivo termo de inventariante; b) caso ainda não tenha sido aberto o inventário ou na hipótese de os bens do falecido já terem sido partilhados em inventário judicial ou extrajudicial, deverá figurar no polo ativo apenas os herdeiros; c) apresentar certidão de óbito da parte falecida e documento de identidade dos herdeiros. d) os herdeiros deverão regularizar a representação processual, acostando a procuração; Caso o atual patrono venha a patrocinar os interesses dos herdeiros da parte falecida, deverá apesentar nos autos as respectivas procurações outorgadas e documentos de identificação, dentro do prazo supramencionado. Findo o prazo, efetivada a habilitação, o feito deverá ser remetido para julgamento, conforme ID 209479716. Intime-se. Gama, DF, 4 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito

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