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TJDFT · 2ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710621-54.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINE ROSA PEREIRA REU: MANOEL MARQUES PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A legitimidade passiva na ação de obrigação de fazer recai sobre quem é possuidor ou proprietário do imóvel. As informações prestadas pelo réu juntamente com a Cessão de Direito anexos ao ID 276761871 e ID 249208988 demonstram que a Sra. Noêmia quando do divórcio dividiu seu lote em dois, dos quais um deles é onde reside e o outro foi vendido à autora. Considerando que o réu não é proprietário nem possuidor do bem (lote vizinho ao da autora), não há razão para manutenção deste no polo passivo da demanda na medida em que impossível atribuir obrigação a quem não tem relação jurídica com a parte ou com o objeto da demanda. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu MANOEL MARQUES PEREIRA FILHO e, com relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa no nome do réu. Com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a inexigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Na forma do art. 338, parágrafo único, do CPC defiro a substituição do polo passivo para constar NOÊMIA FRANCISCA DA SILVA, inscrita no CPF nº 553.805.811-53. Anote-se. Cite-se a ré no endereço: DF 205, Km 05, Chácara 499, Alvorecer, Sobradinho/DF, CEP 73000-000. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
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