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0710620-50.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão

    1. Do cumprimento da decisão de ID 285438022 A documentação juntada demonstra que a inventariante empregou os valores levantados no pagamento das obrigações indicadas nas petições de ID's 285328174 e 285582009, conforme autorizado na decisão de ID 285438022. Considero, portanto, cumprida a determinação de comprovação dos pagamentos, ressalvada a necessidade de confirmação da efetiva baixa dos débitos tributários, especialmente da parcela de R$ 71,03, cuja quitação foi demonstrada apenas mediante print da operação. Desse modo, deverá a inventariante apresentar certidão negativa de débitos atualizada, emitido pelo órgão competente, que permita verificar a baixa dos débitos tributários ou a eventual existência de saldo remanescente. 2. Do crédito decorrente do processo nº 0735205-11.2022.8.07.0001 A decisão de ID 281024294 determinou que a inventariante esclarecesse a situação atual do crédito indicado como decorrente do processo nº 0735205-11.2022.8.07.0001, mediante documentação idônea e atualizada que demonstrasse sua liquidez, exigibilidade e valor. A determinação não foi atendida. Portanto, deverá a inventariante informar a situação processual do referido crédito, esclarecendo se houve liquidação, cumprimento de sentença, acordo, pagamento ou depósito, bem como apresentar documento que demonstre o valor atualizado. Caso o crédito ainda dependa de liquidação, cumprimento de sentença ou efetivo recebimento, deverá ser excluído do esboço de partilha a ser apresentado nestes autos, sem prejuízo de futura sobrepartilha. 3. Do valor sacado após o óbito Nas primeiras declarações, a inventariante informou ter levantado, após o falecimento, a quantia de R$ 2.500,00 de conta bancária de titularidade do autor da herança. A decisão de ID 281024294 determinou a especificação e comprovação desse levantamento, inclusive para sua adequada contabilização no acervo e no cálculo dos valores atribuídos à inventariante. Não foram apresentados, contudo, o extrato bancário correspondente nem esclarecimentos sobre a destinação conferida ao numerário. Destarte, deverá a inventariante informar a destinação dos recursos e esclarecer se o valor deverá ser imputado à sua meação, restituído ao acervo ou contabilizado de outra forma no esboço de partilha, juntamente ao adiantamento de meação que lhe fora concedido em ID 278713259. 4. Dos honorários advocatícios Conforme decidido em ID 281024294 e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração de ID 282396580, os honorários advocatícios relacionados ao processo nº 0735205-11.2022.8.07.0001 não poderão integrar o passivo do espólio enquanto não estiverem regularmente constituídos perante o Juízo competente. Também foi indeferida a inclusão, como despesa do espólio, dos honorários advocatícios relativos à condução deste inventário. Por conseguinte, ambas as verbas deverão ser excluídas das declarações e do esboço de partilha a serem retificados. 5. Da retificação das declarações e do esboço de partilha Embora intimada a cumprir integralmente a decisão de ID 281024294, a inventariante ainda não apresentou declarações retificadas nem esboço atualizado de partilha. Após prestar os esclarecimentos e juntar os documentos acima indicados, deverá a inventariante apresentar, em peça única, declarações consolidadas e novo esboço de partilha, contemplando: a) os valores efetivamente integrantes do acervo; b) a exclusão das dívidas comprovadamente pagas; c) o levantamento de R$ 1.690,97 destinado ao pagamento do passivo; d) a antecipação de meação de R$ 5.000,00, autorizada pela decisão de ID 278713259; e) o tratamento conferido à quantia de R$ 2.500,00 sacada após o óbito; f) a exclusão dos honorários advocatícios mencionados no tópico anterior; e g) a inclusão do crédito decorrente do processo nº 0735205-11.2022.8.07.0001 somente se comprovadas sua liquidez, exigibilidade e expressão econômica atual, ressalvada a possibilidade de sobrepartilha. 6. Deliberações finais Concedo à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações constantes desta decisão. Após, retornem conclusos. Intime-se.

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