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0710597-45.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0710597-45.2026.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Embargante: Eliziane Maria Lima da Rocha - Embargado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Advs: Lucas Galvão de Farias (OAB: 22225/AL) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0710597-45.2026.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Eliziane Maria Lima da Rocha - Embargado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - 'DESPACHO 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eliziane Maria Lima da Rocha em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível (fls. 264/273), que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos seguintes termos: "CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a Sentença vergastada para afastar a condenação em indenização por dano moral. De ofício, redistribuo os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, enquanto que as custas processuais serão fixadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, em razão do deferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença." 02. Em suas razões (fls. 01/07), a parte embargante sustentou em síntese, a existência de omissão quanto à alegada inaplicabilidade ou flexibilização da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que as inscrições anteriores estariam sendo discutidas judicialmente; e à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com observância da Tabela de Honorários da OAB/AL ou do valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 03. Contrarrazões às fls. 78/79, pugnando, em suma, pela rejeição dos aclaratórios. 04. É, em síntese, o relatório. 05. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lucas Galvão de Farias (OAB: 22225/AL) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) - 319

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