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0710597-05.2025.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: SHIRLLEY PEREIRA FARIAS (OAB 13311/AL), ADV: SHIRLLEY PEREIRA FARIAS (OAB 13311/AL), ADV: SHIRLLEY PEREIRA FARIAS (OAB 13311/AL), ADV: SHIRLLEY PEREIRA FARIAS (OAB 13311/AL), ADV: RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 3095/SE) - Processo 0710597-05.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Simone Araujo da Silva Santos - José Severino da Silva Júnior - Maria Silvânia de Araújo - José Ricardo da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social e outro - SENTENÇA Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores relativos à restituição do Imposto de Renda e saldo existente junto ao INSS em nome de Maria Costa de Araújo, falecida em 14/03/2025, inscrita no CPF nº 044.464.724-45, ação esta ajuizada pelos filhos da falecida, Maria Simone Araújo da Silva Santos, José Severino da Silva Júnior, Maria Silvânia de Araújo e José Ricardo da Silva. Segundo a inicial, os requerentes são filhos da falecida MARIA COSTA DE ARAÚJO, que faleceu aos 14/03/2025. Os autores tomaram que a falecida possuía valores a receber totalizando R$ 2.357,77. Diante do caso concreto, requereram o deferimento do presente Alvará Judicial para liberação de valores totais pertencentes a de cujus, estes referentes aos valores mencionados (Imposto de Renda e INSS). Vieram aos autos certidão de de óbito, documentos pessoais que comprovam a vocação hereditária e dados das contas bancárias. A ação foi recebida por meio da decisão de fl. 29/30, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita. Resposta de Ofício do Banco Itaú informando valores existentes em nome da falecida, totalizando R$ 1.169,17 (fl. 49). Ministério Público manifestou desinteresse no processo (fls. 61/62). É o relatório. I - FUNDAMENTAÇÃO O inventário e o arrolamento, apesar de serem procedimentos, em regra, obrigatórios e destinados à apuração do patrimônio do morto e à partilha dos bens, podem ser dispensados em casos específicos. A Lei 6.858, de 24/11/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, por sua vez, dispõe sobre o pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares nos seguintes termos: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelo respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específicas dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Embora a citada lei apenas mencione valores devidos por empregadores, montantes de FGTS ou PIS-PASEP, o rol é ampliado no art. 2º: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Verifica-se, portanto, que a hipótese de incidência da lei é alargada para facilitar o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida, flexibilizando o trâmite dos procedimentos de jurisdição voluntária. No caso dos autos, foi informada a existência de saldo no valor de R$ 1.169,70 na conta da falecida Assim, estando comprovado o óbito, a inexistência de bens a inventariar e a legitimidade da requerente, mostra-se desnecessária a prestação jurisdicional pelo procedimento de arrolamento e inventário. Atendidos os requisitos legais, o pedido procede. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a parte da requerente a receber a importância disponível em saldo bancário e nas contas vinculadas em nome da falecida MARIA COSTA DE ARAÚJO (CPF nº 044.464.724-45). Determino, ainda, que seja confeccionado um alvará judicial individualizado para cada herdeiro, consoante dados de qualificação às fls. 54, correspondente a quota-parte de cada um, em frações iguais. Custas e demais despesas processuais pendentes devem ser pagas pela requerente, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por 05 anos em face da gratuidade da justiça que ora lhe defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver litígio. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal e, uma vez expedido o Alvará, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publico. Intimem-se a parte requerente e o Ministério Público. Arapiraca - AL, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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