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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 21º Vara Cível da Capital / Sucessões
ADV: GABRIEL EUFRÁSIO DE LIMA NETO (OAB 4470/AL), ADV: GABRIEL EUFRÁSIO DE LIMA NETO (OAB 4470/AL), ADV: GABRIEL EUFRÁSIO DE LIMA NETO (OAB 4470/AL), ADV: GABRIEL EUFRÁSIO DE LIMA NETO (OAB 4470/AL), ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0710593-81.2021.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - AUTORA: Cicera Josefa do Nascimento Gomes - HERDEIRO: Jose Ronaldo Xavier de Oliveira - Valter Xavier de Oliveira - Maraisy Maria Fragoso Guedes de Oliveira - Rita de Cassia de Oliveira Lopes - DECISÃO Extrai-se dos autos que a partilha foi homologada por sentença, na qual se condicionou a expedição dos formais de partilha e dos alvarás ao prévio recolhimento das custas processuais (págs. 312/314). Posteriormente, o benefício da gratuidade foi deferido, de modo expresso, sem eficácia retroativa (pág. 383). À pág. 389, os herdeiros renovam o requerimento, buscando, em essência, eximir-se das custas fixadas como condição da expedição dos títulos. O pedido não comporta acolhimento. A gratuidade da justiça, conquanto possa ser postulada a qualquer tempo, produz efeitos ex nunc, alcançando os atos processuais praticados a partir do seu deferimento, sem aptidão para desconstituir a obrigação de recolher custas já vencidas ao tempo da concessão. No caso, o benefício foi deferido à p. 383, sem retroatividade, ao passo que as custas condicionantes foram constituídas com a sentença homologatória (págs. 312/314), em momento anterior, razão pela qual não são por ele alcançadas. Acresce que a condicionante integra o comando da sentença de partilha, acobertado pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), insuscetível de rediscussão por simples petição. De igual modo, a extensão temporal do benefício restou definida na decisão de p. 383, contra a qual não se interpôs o recurso cabível, operando-se a preclusão. A petição de p. 389, por não veicular fato novo nem alteração da situação já apreciada, configura mera reiteração do já decidido. Ante o exposto, indefiro o pedido de p. 389, mantendo a condicionante fixada na sentença. Intimem-se os herdeiros para que comprovem o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento, expeçam-se os formais de partilha e os alvarás. Cumpridas as determinações e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito