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Processo 0710587-09.2026.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0710587-09.2026.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COLEGIO IDEAL LTDA Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026 06:11:25. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral

2026-08-27 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710587-09.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: COLEGIO IDEAL LTDA Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF DECISÃO Verifica-se que há um equívoco na petição inicial ao indicar no polo passivo o Distrito Federal, contudo, na distribuição da ação houve a correção, pois efetivamente figura como parte o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON/DF), autarquia que tem a legitimidade para a presente ação. Portanto, considerando que no sistema o polo passivo está correto a indicação da petição inicial deve ser desconsiderada. COLÉGIO IDEAL LTDA ajuizou ação anulatória de débito, com pedido de tutela de urgência, em face do DISTRITO FEDERAL, por intermédio do, insurgindo-se contra a multa de R$ 28.100,00 (vinte e oito mil e cem reais) aplicada no Auto de Infração nº 112/2026, no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 00015-00038954/2025-83 (ID 287678232). Sustenta a autora, em síntese, que a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a cerca de oitenta e nove por cento do total, decorre exclusivamente do seu enquadramento como empresa de grande porte, sem que o processo administrativo contenha elemento probatório — balanço, faturamento ou declaração de porte — que ampare tal classificação, e que a penalidade se revela desproporcional e irrazoável frente à gravidade das condutas efetivamente apuradas. Requer, a título de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa, obstando sua inscrição em Dívida Ativa do Distrito Federal e em cadastros restritivos até o julgamento final, admitido depósito caução no prazo de dez dias. Recolhidas as custas processuais (ID 288049687), vieram os autos conclusos. A concessão da tutela provisória de urgência reclama, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar demonstrados já em sede de cognição sumária. A ausência de qualquer deles, por se tratar de pressupostos cumulativos, inviabiliza o deferimento da medida. No caso, a probabilidade do direito não se faz presente. A pretensão da autora dirige-se, essencialmente, à revisão do valor da multa, e o núcleo de sua irresignação reside no enquadramento como empresa de grande porte, responsável pela maior fração do montante fixado. Ocorre que, quanto a esse ponto, a autora limitou-se a sustentar, em plano estritamente formal, que o processo administrativo não conteria prova do porte econômico que lhe foi atribuído, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento apto a demonstrar que efetivamente não se enquadra em tal categoria. A alegação, tal como deduzida, resume-se à afirmação de insuficiência probatória do procedimento administrativo, sem que a ela se some a demonstração concreta da condição econômica que a autora reputa correta. Os atos administrativos, notadamente aqueles editados no exercício do poder de polícia sancionador, gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, de natureza relativa, cuja superação, mesmo em juízo de cognição sumária, depende da apresentação de prova robusta e inequívoca em sentido contrário. Recai sobre o administrado que impugna o ato o ônus de infirmar essa presunção, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera afirmação de que a Administração não teria comprovado o porte econômico, desacompanhada de documentação que evidencie a real dimensão da empresa — a exemplo de balanço patrimonial, demonstrações contábeis ou declaração fiscal —, não é suficiente, neste momento processual, para abalar a presunção que reveste o Auto de Infração nº 112/2026 e a dosimetria consolidada no Parecer SEI-GDF nº 1105/2026 e na Decisão nº 3891/2026 (ID 287678232), sobretudo quando o próprio auto foi lavrado com a ciência e a assinatura de preposta da autora presente à fiscalização, mas que não apresentou defesa no processo administrativo. Cumpre registrar, ademais, que a alegação de desproporcionalidade e de irrazoabilidade da penalidade não se presta, por si só, a evidenciar a plausibilidade do direito invocado. O reconhecimento de eventual excesso na fixação do valor pressupõe a demonstração do parâmetro correto de dosimetria, o que, no caso, dependeria justamente da comprovação de que a autora não ostenta a condição de empresa de grande porte considerada pela Administração. Não infirmado esse pressuposto fático, o argumento da desproporção permanece no campo da mera afirmação, insuscetível de conferir, em cognição sumária, a probabilidade exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A discussão acerca da adequação do quantum aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tal como suscitada, demanda dilação probatória incompatível com a urgência postulada e deverá ser enfrentada após o estabelecimento do contraditório. Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. Cite-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Agosto de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

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