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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL) - Processo 0710563-93.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: Maria Andrea da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Maria Andrea da Silva, em face de Banco do Brasil S.A, devidamente qualificados nos autos. Em despacho de fl. 80 e, posteriormente em despacho de fl. 85, este Juízo determinou que a parte autora, através de seu representante legal, emendasse à inicial apresentando documentos essenciais para a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial. A intimação para a prática desses atos processuais deu-se na pessoa do advogado da parte autora. Ocorre que os prazos concedido transcorreram in albis, conforme se afere da certidão de folhas 89. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO. Diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988. Os requisitos da petição inicial encontram-se elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e a presença desses requisitos constitui pressuposto objetivo de validade do processo, sendo certo que, dentre esses requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, VI, do CPC, existe a necessidade de a inicial indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. São elevados à condição de documento essencial à propositura da ação alguns documentos sem os quais a ação não pode seguir, como o caso de um contrato firmado entre as partes, quando a ação se apoia nesse vínculo jurídico. Ante a ausência de tal ou qual documento, este ou aquele processo não pode se desenvolver validamente, impondo-se sua extinção prematura. De fato, a necessidade de juntada de documentos essenciais é tão premente no corpo do CPC, que o art. 320 desse codex dispõe, expressamente, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". No presente caso, verifica-se que este juízo intimou a parte autora, na pessoa de seu advogado (conforme art. 321, do CPC)Por outro lado, o CPC prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando indeferida a inicial (art. 485, I). Com efeito, não tendo o requerente cumprido a diligência determinada por este juízo, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, pela violação ao quanto disposto nos arts. 319, VI e 320, ambos do CPC. Assim, a extinção prematura do processo, pela ausência de pressuposto objetivo de validade do processo, é medida que se impõe. Ex positis, sem maiores divagações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. Publico. Intime-se pelo DJE. Arapiraca - AL, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito