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TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710552-07.2020.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE ANISIO MARTINS DE AZEVEDO, IONICE MARTINS DE AZEVEDO LOPES, NELSON MARTINS DE AZEVEDO, PAULO MARTINS DE AZEVEDO, ROSANE MARTINS DE AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: ELENIR MARIA DA SILVA REQUERIDO: FABIANA NOGUEIRA DE AZEVEDO, FABIO NOGUEIRA DE AZEVEDO INVENTARIADO(A): GERALDA PASSINATO DE AZEVEDO, VALDIVINO MARTINS DE AZEVEDO HERDEIRO: IRENE NOGUEIRA DE QUEIROZ OLIVEIRA, LEONARDO GOMES DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 09/06/2026, após a certificação de ID 278886457, o inventariante apresentou a petição de ID 278905553, acompanhada dos últimos planos de partilha referentes aos espólios de Geralda Passinato de Azevedo e Valdivino Martins de Azevedo. O plano relativo ao espólio de Geralda Passinato de Azevedo foi juntado no ID 278905556. Nele, foi relacionado o imóvel objeto da matrícula nº 77.213 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, avaliado integralmente em aproximadamente R$ 200.000,00. A parcela submetida à sucessão foi estimada em R$ 100.000,00, com previsão de atribuição de R$ 50.000,00 a Valdivino Martins de Azevedo e de R$ 10.000,00 a cada um dos cinco descendentes. O plano referente ao espólio de Valdivino Martins de Azevedo foi apresentado no ID 278905557. O acervo foi indicado como correspondente a 50% do mesmo imóvel, avaliado em R$ 100.000,00, com proposta de divisão igualitária entre nove sucessores, à razão de 5,5556% do imóvel para cada um, equivalente a aproximadamente R$ 11.111,20. Irene Nogueira de Queiroz Oliveira foi qualificada como companheira supérstite, enquanto Leonardo Gomes de Azevedo foi indicado no plano pelo nome anterior, Leonardo Gomes Dourado. Na mesma data, foram juntados os documentos fiscais que acompanharam os planos: certidão negativa de débitos do espólio de Geralda Passinato de Azevedo, ID 278905561; certidão positiva de débitos do imóvel, ID 278905562; e certidão positiva de débitos do espólio de Valdivino Martins de Azevedo, ID 278905563. Em 15/06/2026, foi proferido o despacho de ID 279539290, no qual o Juízo consignou a necessidade de comprovação da regularidade tributária, facultando ao inventariante juntar certidões negativas e atualizadas ou declarar expressamente que as apresentaria após a sentença, como condição para a expedição do formal de partilha. Em 17/06/2026, foi expedida a certidão de disponibilização de ID 279915232, referente ao despacho anterior. Em 03/07/2026, sobrevieram as certidões de IDs 282036458 e 282127096, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação do inventariante quanto à regularização tributária. Em 06/07/2026, o Ministério Público manifestou-se no ID 282195106, requerendo a intimação pessoal do inventariante para cumprimento da determinação judicial. Em 21/07/2026, o inventariante apresentou a petição de ID 284057524, na qual sustentou que os débitos incidentes sobre o imóvel deveriam ser suportados pelos herdeiros que estariam na posse exclusiva do bem, por usufruírem gratuitamente de sua utilização e, conforme alegado, perceberem renda decorrente da locação de edificação situada nos fundos. Subsidiariamente, requereu que os débitos fossem quitados ao final do inventário, com dedução dos respectivos valores dos quinhões dos herdeiros considerados responsáveis. Em 03/08/2026, foi proferida a decisão de ID 283806430, que indeferiu o pedido formulado pelo inventariante. O Juízo assentou que as controvérsias relativas à posse exclusiva do imóvel, à percepção de aluguéis, à compensação de despesas e ao eventual direito de regresso demandariam dilação probatória e deveriam ser discutidas em ação própria. Determinou, ainda, que o inventariante promovesse a regularização fiscal do espólio e facultou aos demais interessados manifestação sobre os planos de partilha dos IDs 278905556 e 278905557. Em 07/08/2026, foi expedida a certidão de disponibilização de ID 286205538, relativa à decisão de ID 283806430. Em 13/08/2026, o inventariante apresentou a petição de ID 286719826, destinada à juntada dos documentos comprobatórios da quitação dos débitos tributários. Foram anexados os boletos e comprovantes de pagamento da dívida ativa no ID 286719827 e os boletos e comprovantes de pagamento do IPTU e da TLP no ID 286719828. Também foram apresentadas certidão negativa de débitos do imóvel, ID 286719829; certidão negativa de débitos do espólio de Geralda Passinato de Azevedo, ID 286719830; e certidão negativa de débitos do espólio de Valdivino Martins de Azevedo, ID 286719831. As certidões foram emitidas em 10/08/2026, com validade até 08/11/2026. Ainda em 13/08/2026, Fabiana Nogueira de Azevedo, assistida pela Defensoria Pública, apresentou a manifestação de ID 285680212. Apontou incorreção no endereço atribuído a Geralda Passinato de Azevedo no plano de ID 278905556, afirmando que o endereço indicado corresponderia à residência de Irene Nogueira de Queiroz Oliveira. Impugnou também a atribuição dos débitos tributários a determinados herdeiros, sustentando que, antes da partilha, a responsabilidade pelas dívidas e pelos encargos do acervo recai sobre o espólio, representado pelo inventariante. Em 18/08/2026, Fábio Nogueira de Azevedo apresentou a manifestação de ID 287298361. Quanto ao plano do espólio de Geralda Passinato de Azevedo, declarou não se opor ao mérito da partilha, mas requereu a correção do endereço atribuído à falecida. Relativamente ao plano do espólio de Valdivino Martins de Azevedo, afirmou não se opor à divisão igualitária, condicionando, contudo, a homologação à correta apuração do ativo, do passivo e do líquido partível. Requereu que o inventariante esclarecesse se o acervo de Valdivino incorporava o valor de R$ 50.000,00, ou outro montante, correspondente à sua participação no patrimônio comum ou ao eventual direito sucessório decorrente da sucessão de Geralda. Na mesma manifestação, reconheceu que a pendência tributária fora superada mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento dos IDs 286719826 a 286719828 e das certidões negativas dos IDs 286719829 a 286719831. Requereu, porém, esclarecimentos sobre a origem dos recursos empregados na quitação, para apuração de eventual direito de reembolso do espólio ou de herdeiro que tivesse suportado a despesa com recursos próprios. Aderiu, ainda, à manifestação de Fabiana Nogueira de Azevedo, de ID 285680212, e requereu a apreciação do pedido de direito real de habitação anteriormente formulado por Irene Nogueira de Queiroz Oliveira no ID 254675826 e corroborado no ID 257618691. Em 25/08/2026, Irene Nogueira de Queiroz Oliveira apresentou a petição de ID 288189656, acompanhada da manifestação de ID 288189662 e da procuração atualizada de ID 288189660. Na manifestação de ID 288189662, Irene aderiu às impugnações referentes à incorreção do endereço de Geralda Passinato de Azevedo, à necessidade de correta composição dos espólios e ao esclarecimento sobre a origem dos recursos utilizados na quitação dos débitos tributários. Reiterou, ainda, o pedido de reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel inventariado, anteriormente formulado no ID 254675826, cuja apreciação havia sido reservada pelo Juízo para a sentença. É o relatório. Decido. As manifestações apresentadas após os planos de partilha contêm questões de natureza distinta, que devem ser examinadas separadamente. 1. Direito real de habitação O pedido de reconhecimento do direito real de habitação formulado por Irene Nogueira de Queiroz Oliveira no ID 254675826 não será apreciado nesta oportunidade. Conforme este Juízo já assinalou anteriormente, o pedido será examinado por ocasião da sentença, quando será possível apreciar, de maneira conjunta, a situação jurídica do imóvel, a condição sucessória da requerente e os demais elementos pertinentes à homologação da partilha. Desse modo, as reiterações do pedido não ensejam antecipação de sua análise, permanecendo a matéria reservada para a sentença. 2. Retificação dos planos de partilha Os planos de partilha dos IDs 278905556 e 278905557 ainda necessitam de ajustes antes da homologação. No plano referente ao espólio de Geralda Passinato de Azevedo, ID 278905556, deverá ser corrigido o endereço atribuído à falecida, fazendo-se constar o último endereço que resulte de sua documentação pessoal e registral constante dos autos. No plano referente ao espólio de Valdivino Martins de Azevedo, ID 278905557, deverá ser corrigido o nome do herdeiro Leonardo Gomes de Azevedo, em conformidade com a certidão de nascimento atualizada de ID 274024357, excluindo-se a indicação do nome anterior, Leonardo Gomes Dourado. Também deverão ser excluídos dos planos os débitos tributários já quitados pelo inventariante, cuja satisfação foi comprovada pelos documentos dos IDs 286719826, 286719827 e 286719828, bem como pelas certidões negativas dos IDs 286719829, 286719830 e 286719831. Tendo sido comprovado o pagamento, tais débitos não mais constituem passivo a ser abatido do acervo ou consignado nos planos de partilha. A exclusão dos débitos tributários dos planos não impede que o inventariante, se entender ter empregado recursos próprios em obrigação comum, busque eventual direito de regresso contra os demais condôminos. Essa pretensão, contudo, deverá ser deduzida em ação própria, com observância do contraditório e mediante demonstração dos pressupostos jurídicos e fáticos pertinentes. Não se mostra cabível transferir essa controvérsia para o procedimento de inventário, nem condicionar a retificação ou a homologação dos planos à prévia solução de eventual relação obrigacional interna entre os condôminos. 3. Pedido genérico de apuração de ativos e passivos Não procede o pedido de apuração genérica do ativo, do passivo e do líquido partível. Os bens integrantes dos espólios já foram indicados nas declarações apresentadas no curso do processo, e os últimos planos de partilha foram elaborados a partir do acervo declarado. Não é este o momento processual adequado para reabrir, de forma abstrata e sem indicação de elemento específico, a apuração do patrimônio dos inventariados. A formulação de pedido genérico de conferência ou investigação patrimonial, desacompanhado da indicação concreta de bem, direito, crédito ou obrigação supostamente omitido, não justifica o retardamento da partilha. Isso não impede que qualquer interessado indique, de maneira objetiva e individualizada, eventual bem, direito, crédito ou dívida que ainda deva integrar o inventário, apresentando os documentos que demonstrem minimamente sua existência e sua vinculação aos autores da herança. Assim, eventual pretensão de inclusão de ativo ou passivo deverá ser concreta, específica e documentalmente fundamentada, não sendo cabível determinar ao inventariante uma apuração patrimonial genérica. 4. Origem dos recursos utilizados para o pagamento dos débitos tributários Indefiro o pedido de investigação da origem dos recursos utilizados pelo inventariante para o pagamento dos débitos tributários. Para os fins deste inventário, importa que as obrigações tributárias foram satisfeitas e que a regularidade fiscal do imóvel e dos espólios foi comprovada por meio das certidões negativas juntadas aos autos. A apuração da conta bancária de origem, da titularidade imediata dos valores ou da forma pela qual o inventariante reuniu os recursos utilizados no pagamento extrapola o objeto necessário à regularização dos planos de partilha. Além disso, eventual alegação de que o inventariante utilizou recursos próprios para satisfazer obrigação comum poderá fundamentar pretensão de regresso, mas não autoriza a instauração, nestes autos, de investigação genérica sobre a origem dos recursos. Tal controvérsia poderá ser deduzida em ação própria, caso não haja consenso entre os interessados. Ante o exposto: 1. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos planos de partilha, completos, consolidados e devidamente ajustados, fazendo constar: a) No Plano de Partilha referente à falecida GERALDA, constar o último endereço da falecida Geralda Passinato de Azevedo, exatamente como indicado em sua certidão de óbito; e b) No Plano de Partilha referente ao falecido VALDIVINO: b.1) constar o nome correto do herdeiro, qual seja, Leonardo Gomes de Azevedo; b.2) excluir o item V (do passivo) e, por conseguinte promover a correção da numeração dos itens. 4. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o herdeiro Leonardo Gomes de Azevedo, por intermédio de seu advogado, para que: a) regularize sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração outorgada com seu nome correto e completo; e b) providencie, perante a Receita Federal, a alteração de seu nome no Cadastro de Pessoas Físicas, apresentando nos autos documento de inscrição no CPF atualizado, no qual conste corretamente o nome Leonardo Gomes de Azevedo. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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