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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL) - Processo 0710524-96.2026.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Internação voluntária - REQUERENTE: Alisson Ramon Vieira Morcerf - Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência para NOMEAR ALISSON RAMON VIEIRA MORCEF como CURADORA PROVISÓRIA de TADEU DE MORCERF, exclusivamente para o fim pretendido, isto é, para: a) representar o curatelado perante o INSS, órgãos públicos e instituições bancárias; b) requerer, revisar, manter, desbloquear, transferir e administrar benefícios previdenciários e rendas; d) receber cartões, senhas e documentos relacionados ao benefício; e) movimentar a conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário ou outras rendas; f) autorização para pagamento de despesas ordinárias e contas de consumo; g) autorização para realização de procedimentos médicos e hospitalares, bem como para prática de todos os atos necessários à preservação da saúde, dignidade e bem-estar do interditando; e h) realizar saques, pagamentos, transferências, obtenção de extratos e demais atos necessários à administração dos valores recebidos em favor do curatelado. Outrossim, considerando que o quadro clínico do(a) interditando(a), tal como documentado nos autos, revela a impossibilidade de constituir advogado para a defesa de seus interesses, e visando conferir celeridade ao feito, em prestígio à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo a viabilizar, sendo o caso, o julgamento da lide por ocasião da audiência de entrevista, NOMEIO, desde logo, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS para funcionar como CURADORA ESPECIAL do(a) interditando(a), nos termos dos arts. 72, I, e 752, § 2º, do CPC, incumbindo-lhe a defesa dos interesses do(a) curatelando(a), inclusive quanto ao oferecimento de impugnação, caso a entenda cabível. No mais, adotem-se as seguintes providências: 01) Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. 02) Paute-se audiência de entrevista, na forma do art. 751 e §§ do CPC, a ser realizada de forma presencial, FACULTADA a participação virtual, na forma do art. 412, § único do Código de Normas da CGJ/AL, ficando as partes, testemunhas/declarantes e representantes processuais CIENTES que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes na sede da unidade judiciárias em caso de problemas com internet e/ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância. 03) Nos termos do art. 139, VI do CPC, tendo em vista que o relatório médico juntado é datado de 28/10/2022, bem assim que, considerando que, também segundo pacífica jurisprudência do STJ, a prova pericial é fundamental para o julgamento do mérito, a fim de conferir celeridade ao feito e primar pela razoável duração do processo, FACULTO à parte autora a apresentação laudo pericial particular/relatório médico atualizado, subscrito por médico - preferencialmente, mas não exclusivamente, psiquiatra -, que deverá responder aos quesitos constantes do modelo (fls.47) e ser juntado até a audiência de entrevista. 04) Cite-se o interditando para que compareça, oportunidade em que será entrevistado(a), advertindo-se-lhe que terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do referido ato, para impugnar o pedido de interdição (CPC, art. 752). 05) Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, na qualidade de curadora especial ora nomeada, para, querendo, apresentar impugnação e acompanhar a instrução do feito, notadamente a audiência de entrevista, exercendo a defesa dos interesses do(a) interditando(a) (CPC, art. 752, § 2º). 06) Advirta-se ao Sr. Oficial de Justiça que deverá certificar eventual impossibilidade de deslocamento do(a) interditando(a), pormenorizando a situação em sua certidão. 07) Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Providências necessárias. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito