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0710515-90.2024.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710515-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSIANE FERNANDES FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSIANE FERNANDES FERREIRA RODRIGUES em face do DISTRITO FEDERAL. A sentença de ID 209383787 julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento das diferenças reconhecidas administrativamente, no valor histórico de R$ 185.013,45 (cento e oitenta e cinco mil e treze reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e de juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança até a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. Estabeleceu ainda que, a partir dessa data, deveria incidir exclusivamente a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por englobar correção monetária e juros de mora. O requerido também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e ao ressarcimento das custas iniciais. A sentença transitou em julgado em 22/10/2024, conforme certidão de ID 215272819. A exequente requereu o cumprimento da sentença e apresentou os cálculos de ID 276556990, atualizados até 20/05/2026, apurando o montante total de R$ 443.541,33 (quatrocentos e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), incluídos R$ 40.321,94 (quarenta mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos) referentes aos honorários advocatícios. A memória utilizou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de maio de 2018 a agosto de 2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de setembro de 2024 a abril de 2026 e juros de 1% ao mês, com posterior incidência da taxa legal. Ao ID 280213642, o cumprimento de sentença foi recebido, determinando-se a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 286502415, alegando excesso de execução. Sustentou que os cálculos da exequente não observaram os critérios estabelecidos no título executivo e requereu a homologação da memória apresentada no ID 286502416. Segundo a manifestação técnica que acompanha a impugnação, o excesso decorre da utilização do INPC até agosto de 2024, do IPCA após essa data e de juros de 1% ao mês, enquanto a sentença determinou a aplicação do IPCA-E e dos juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente da taxa Selic. O executado apurou R$ 306.707,38 (trezentos e seis mil, setecentos e sete reais e trinta e oito centavos) a título de principal atualizado e R$ 30.670,74 (trinta mil, seiscentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários, totalizando R$ 337.378,12 (trezentos e trinta e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e doze centavos), na data-base indicada na planilha. Intimada, a exequente apresentou resposta no ID 289092798. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535, IV e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a Fazenda Pública pode alegar excesso de execução, devendo declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso, o executado cumpriu esse encargo, pois apresentou memória discriminada e indicou o montante que reputa devido. A controvérsia restringe-se aos critérios utilizados para a atualização da obrigação. A coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. Na liquidação e no cumprimento da sentença, portanto, é vedado modificar o comando do título ou rediscutir a lide. A sentença de ID 209383787 estabeleceu expressamente que os valores históricos seriam corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança até a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. A partir de então, determinou a incidência exclusiva da taxa Selic, por compreender, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora. O comando transitou em julgado sem impugnação recursal. Entretanto, a memória de cálculo de ID 276556990 adotou o INPC entre maio de 2018 e agosto de 2024, o IPCA entre setembro de 2024 e abril de 2026 e juros legais de 1% ao mês até 30/08/2024, com posterior aplicação da taxa legal. Esses parâmetros não correspondem aos critérios definidos no título executivo. Além disso, a incidência autônoma de correção monetária e juros depois de 09/12/2021 contraria a determinação de aplicação exclusiva da taxa Selic a partir de tal data. Não se trata de mera inexatidão aritmética, mas de adoção de metodologia incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. Eventual alteração legislativa ou jurisprudencial posterior não autoriza, nesta fase processual, a substituição dos parâmetros expressamente incorporados ao título executivo, ressalvada hipótese de desconstituição pelas vias processuais próprias. A memória do executado, por outro lado, parte dos valores históricos individualizados e observa a aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, seguida da incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 09/12/2021. Mostra-se, portanto, compatível com o comando exequendo. A diferença de R$ 106.163,21 (cento e seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte e um centavos), apontada pela área técnica, decorre precisamente dos critérios de atualização empregados pela exequente em desacordo com a sentença. A produção de prova pericial revela-se desnecessária, pois não há controvérsia técnica que exija tal medida. A divergência é essencialmente jurídica e consiste na identificação dos índices estabelecidos no título, sendo suficientes as memórias discriminadas apresentadas pelas partes. Quanto aos honorários decorrentes do incidente, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, correspondente ao excesso excluído. Destaca-se que tal verba não se confunde com os honorários reconhecidos no título executivo. Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DISTRITO FEDERAL no ID 286502415 e, em consequência: a) reconheço o excesso de execução decorrente da utilização, pela exequente, de critérios de atualização distintos daqueles fixados no título executivo; b) rejeito os cálculos apresentados no ID 276556990; c) homologo os cálculos do ID 286502416, que, na respectiva data-base, apuram R$ 306.707,38 (trezentos e seis mil, setecentos e sete reais e trinta e oito centavos) a título de crédito principal atualizado e R$ 30.670,74 (trinta mil, seiscentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) referentes aos honorários advocatícios integrantes do título, totalizando R$ 337.378,12 (trezentos e trinta e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e doze centavos), sem prejuízo da atualização posterior pelos mesmos critérios estabelecidos na sentença; d) condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, representado pelo excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e) determino que, na elaboração dos requisitórios, sejam incluídas, em campo próprio e sem duplicidade, as custas adiantadas pela exequente nos IDs 203226238 e 279906256, cujo ressarcimento foi expressamente determinado no título e na decisão de ID 280213642. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos homologados (ID 286502416) até a data pertinente e expeçam-se os requisitórios, observada a titularidade de cada crédito, a natureza das verbas e as disposições administrativas aplicáveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito

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