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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710511-12.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME RORIZ DE MIRANDA REGO REQUERIDO: EUNIVAL CAMPOS TEIXEIRA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em 25/04/2026, conduzia sua motocicleta Honda CB300F Twister ABS quando o réu, ao dirigir um veículo Peugeot 208, teria realizado manobra de conversão para ingressar em sua residência, interceptando a trajetória da motocicleta. Afirma que a colisão decorreu da conduta do réu e sustenta que o boletim de ocorrência registrou situação de embriaguez ao volante, com recusa à realização do teste do etilômetro e elaboração de relatório de constatação pela PMDF. Relata ainda ter sofrido lesões no pé esquerdo e no ombro esquerdo em razão do acidente. Aduz que após o acidente ocorreram tentativas de solução extrajudicial. Afirma ter mantido contato com familiares do réu e, posteriormente, com advogado indicado pela família. Informa que encaminhou orçamento de reparo da motocicleta, comprovante de frete e demais documentos relacionados aos prejuízos. Alega que recebeu resposta informando que os valores apresentados não poderiam ser pagos, razão pela qual acionou o seguro do veículo. Sustenta ter desembolsado R$ 2.945,00 relativos à franquia do seguro e R$ 600,00 referentes ao transporte da motocicleta. Requer indenização por danos materiais no total de R$ 3.545,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O réu, em resposta, registra que o autor afirma trafegar com motocicleta pela via pública e atribui ao réu a realização de manobra de conversão sem sinalização, bem como a responsabilidade pelo acidente. Também menciona a alegação do autor acerca da tentativa de solução extrajudicial sem êxito. Em seguida, o réu declara que nega as informações constantes da petição inicial e requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Ao final, apresenta proposta para pagamento da quantia de R$ 2.500,00 em 10/09/2026, condicionada à aceitação da proposta e à indicação de conta bancária para depósito. Não foram juntados documentos de mérito juntamente com a defesa constante da compilação examinada. Em réplica, o autor afirma que o réu se limitou a apresentar negativa genérica, sem juntar documentos, indicar testemunhas ou desenvolver tese defensiva. Argumenta que os documentos juntados com a petição inicial não foram impugnados pelo réu. Ao final, o autor reitera os pedidos formulados na petição inicial, requerendo o reconhecimento da responsabilidade do réu e a condenação ao pagamento de R$ 3.545,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais e morais verificados em decorrência de acidente de veículos. A procedência dos pedidos é medida a rigor. Inicialmente, mencione-se que a defesa apresentada pelo requerido restringe-se à negativa genérica da narrativa inicial, sem apresentar versão alternativa para a dinâmica do acidente, sem impugnar especificamente os documentos juntados pelo autor e sem produzir qualquer elemento probatório capaz de infirmar o conjunto documental constante dos autos. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Tal ônus foi satisfatoriamente cumprido. O boletim de ocorrência juntado aos autos registra o envolvimento das partes em acidente de trânsito e consigna que o requerido foi conduzido à autoridade policial por fato relacionado à condução de veículo sob influência de álcool, havendo registro de recusa ao teste do etilômetro e lavratura de relatório de constatação de embriaguez. Ainda que o boletim de ocorrência não constitua prova absoluta dos fatos nele narrados, trata-se de documento dotado de relevante força probatória, especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção e ausente prova em sentido contrário. Além disso, o próprio contexto probatório revela coerência entre os documentos apresentados. O autor comprovou que foi submetido a atendimento médico imediatamente após o sinistro, tendo sido diagnosticadas lesões decorrentes do acidente, consistentes em contusão de partes moles, dores no ombro esquerdo e no pé esquerdo, marcha antálgica e necessidade de tratamento medicamentoso e repouso. A documentação médica apresentada ao id. 279910130 constitui elemento de confirmação da ocorrência do acidente e de suas repercussões físicas imediatas. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No caso concreto, o conjunto probatório permite concluir pela presença desses requisitos. A conduta atribuída ao requerido encontra respaldo na documentação policial produzida por ocasião do evento. O dano está demonstrado pelas lesões sofridas pelo autor e pelos desembolsos financeiros comprovados nos autos. O nexo causal, por sua vez, é evidenciado pela vinculação direta entre o acidente e as despesas suportadas pelo demandante para reparação dos prejuízos decorrentes da colisão. Os danos materiais encontram-se adequadamente comprovados. O autor apresentou comprovante de pagamento da franquia securitária no valor de R$ 2.945,00, desembolso realizado em razão dos reparos necessários na motocicleta após o acidente. Também juntou nota fiscal referente ao transporte da motocicleta, no valor de R$ 600,00, documento que descreve os deslocamentos efetuados para concessionária e perícia policial. A soma das despesas comprovadas perfaz o montante de R$ 3.545,00, valor que deve ser integralmente ressarcido pelo réu. DANO MORAL O dano moral restou configurado. É certo que nem todo acidente de trânsito gera automaticamente dano moral indenizável. Entretanto, as peculiaridades do caso concreto evidenciam situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Os autos revelam que o autor não apenas se envolveu em acidente de trânsito, mas sofreu lesões corporais efetivamente constatadas por documentação médica, necessitou de atendimento hospitalar, foi submetido a tratamento medicamentoso e permaneceu privado do uso regular de seu veículo por período subsequente ao evento. Some-se a isso o fato de que o boletim de ocorrência registra circunstâncias relacionadas à condução do veículo pelo requerido sob influência de álcool e à recusa de realização do teste do etilômetro, fatos que conferem maior gravidade ao episódio e potencializam a repercussão extrapatrimonial suportada pela vítima. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria gravidade dos fatos demonstrados, dispensando prova específica do sofrimento experimentado, por se tratar de consequência naturalmente decorrente das lesões físicas e da situação vivenciada. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a dupla finalidade da reparação civil: compensar a vítima pelo dano experimentado e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas semelhantes. Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação. Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços. CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.545,00 (três mil quinhentos e quarenta e cinco reais), a título de danos materiais, correspondente à franquia securitária e às despesas de transporte da motocicleta, monetariamente corrigida pelo IPCA a partir do desembolso, deduzida da SELIC, e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danos, e correção monetária pelo IPCA, deduzida da SELIC, a contar da data de prolação da sentença. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.