2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710506-05.2026.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GABRIEL BORGES SILVEIRA REU: WANDERMAN VALERO MARTINS, ELZA OLIVEIRA FIRMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi concedida a liminar, conforme ID 285234945, tendo sido deferido o despejo dos réus do imóvel locado (Rua dos Pinheiros, Condomínio Supremus, Lote 01, Apartamento 03, Ponte Alta Norte, Gama/DF). Após a interposição de recurso pela ré, o Tribunal deferiu a tutela recursal para “suspender os efeitos da decisão que deferiu o pedido liminar de despejo nos autos de origem, até que o Juízo de primeiro grau aprecie a impugnação apresentada pelos réus, oportunidade em que deverá reexaminar a subsistência da medida à luz dos elementos posteriormente submetidos à sua apreciação.” Diante disso, passo à análise da impugnação do réu. Conforme ID 288276448, preliminarmente foram questionadas a legitimidade ativa e a identificação do imóvel. Em adição, alegam que, em 21/07/2026, os ora réus ingressaram com a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVOGAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, autuada sob o nº 0711011-93.2026.8.07.0004, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Gama/DF. O referido processo envolve a negociação entre o apartamento localizado na Quadra 55, Lote 10, Apartamento 604, Edifício Santorine, Setor Central do Gama/DF, pertencente aos ora réus (WANDERMAN e ELZA), e, o imóvel situado na Ponte Alta, situada na Rua dos Pinheiros, Condomínio Supremos, Lote 01, Casa 03, Ponte Alta Norte, pertencente ao autor e seu Sócio Sr. Gabriel Borges Silveira, objeto da presente lide. Alegam que, com o desfazimento do negócio jurídico, o apartamento deveria ser restituído aos Srs. Wanderman e Elza, enquanto o imóvel localizado na Ponte Alta (objeto desta demanda locatícia) deveria retornar ao Sr. Gabriel e ao Sr. Rafael. No entanto, o Sr. Rafael teria condicionado a devolução do apartamento ao pagamento de uma suposta dívida, circunstância discutida na ação de nº 0711011-93.2026.8.07.0004. Alegam que os autores de presente ação teriam omitido informações relevantes. Em adição, afirman que o Srs. Gabriel e Rafael ajuizaram a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO nº 0711368-73.2026.8.07.0004, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Gama/DF, buscando consignar valores que entendem devidos para fins de quitação do apartamento, inclusive compensado valores devidos pelos ora réus. É o relato necessário. DECIDO. Verifico que, nos autos do processo de nº 0711011-93.2026.8.07.0004 (ID 287383386), foi reconhecida a conexão entre as três ações mencionadas, pois relativas ao mesmo complexo negocial, considerando ainda o risco de decisões conflitantes. O feito foi remetido a este juízo da 2ª Vara Cível do Gama, considerando a prevenção em razão da distribuição da ação de despejo, conforme inclusive observado pela D. Juíza da 1ª Vara Cível do Gama. Ademais, o crédito locatício que fundamenta a presente ação de despejo de nº 0710506-05.2026.8.07.0004 constitui parte do crédito que se pretende compensar na ação de consignação em pagamento de nº 0711368-73.2026.8.07.0004. Assim, considerando que o conjunto fático probatório extrapola os documentos inicialmente acostados na presente ação de despejo, infirmando a probabilidade do direito inicialmente verificada, se mostra prudente a revogação da decisão liminar inicialmente deferia, a fim de que seja possível a análise aprofundada da questão negocial que permeia os três processos conexos. Ante o exposto, revogo a liminar de ID 285234945. Recolha-se o mandado (ID 286000387). Comunique-se o Tribunal acerca da presente decisão, com as nossas homenagens. Após, retornem os autos conclusos. Gama, DF, 14 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito