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Processo 0710505-17.2022.8.07.0018

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECRETO 20910/1932. SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO ESPECIAL 1301935/DF. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extingue processo, sem resolução do mérito, em cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do ente público, em razão do não cumprimento de prazo para juntada de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se cabe afastar a extinção sem resolução do mérito para permitir a juntada posterior de procurações; 2) se a pretensão executória se encontra prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da execução observa o mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF). À luz do Decreto 20.910/1932, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo de 5 anos, contado do trânsito em julgado do título executivo judicial. 4. O trânsito em julgado da Ação Coletiva 59.888/96 ocorre em 10/3/2000. O prazo prescricional para a pretensão executória encerra-se em 10/3/2005. O cumprimento de sentença individual é proposto apenas quando já consumada a prescrição, sem causa de interrupção ou suspensão. 5. O ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo em 2009 não suspende nem interrompe o prazo prescricional. O precedente firmado no Recurso Especial 1.301.935/DF afasta, para as obrigações de pagar quantia certa decorrentes da Ação Coletiva 59.888/96, a incidência do Tema Repetitivo 880 do STJ, porque reconhece a desnecessidade de dados funcionais, fichas financeiras ou documentos em poder do executado para o ajuizamento da execução da obrigação de pagar. A demora não decorre de equívoco judicial, mas de inércia do sindicato em formular o pedido executório a tempo e modo. 6. Condenação em honorários advocatícios afastada, porque não foi angularizada a relação processual IV. DISPOSITIVO 7. Acolhida a prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões para reconhecer a prescrição da pretensão e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Legislação relevante: Decreto 20910/1932; Código de Processo Civil (CPC), art. 487, II. Acórdãos relevantes: Supremo Tribunal Federal, Súmula 150; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AgRg no REsp 1301935/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 02/10/2018.

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