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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710503-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ASSIS DE FREITAS EXECUTADO: ABDIAS TRAJANO NETO, BRUNO TORRES DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Assis de Freitas contra a decisão de ID 286983411, sob o argumento de que o pronunciamento deixou de apreciar o pedido de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial (ID 288401325). Como o conteúdo dos embargos diz respeito a recebimento de cumprimento de sentença e alega tão somente o ajuste para adequação do recebimento nos termos da sentença transitada em julgado, deixo de dar vista à parte contrária. Decido. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão deixar de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado. No caso, a decisão de ID 286983411 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação dos executados para o pagamento do débito indicado nas planilhas de IDs 286562706 e 286562707. Contudo, não houve pronunciamento sobre o pedido de cumprimento da obrigação de fazer também prevista no título executivo, circunstância que caracteriza a omissão apontada pelo embargante. Com efeito, a sentença de ID 208413500 determinou que Abdias Trajano Neto e Bruno Torres de Sousa realizassem retratação pública no grupo de WhatsApp denominado “O Direito do servidor TJ”, em relação às ofensas proferidas à Chapa 20 e aos seus integrantes, mantida no julgamento da apelação e transitada em julgado em 4 de maio de 2026. Assim, a decisão embargada deve ser integrada para que o cumprimento de sentença também alcance a obrigação de fazer estabelecida no título judicial, sem alteração das demais determinações já proferidas. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Fernando Assis de Freitas para sanar a omissão da decisão de ID 286983411 e determinar que os executados Abdias Trajano Neto e Bruno Torres de Sousa cumpram a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID 208413500, consistente na retratação pública no grupo de WhatsApp denominado “O Direito do servidor TJ”, em relação às ofensas proferidas à Chapa 20 e aos seus integrantes, e comprovem o cumprimento nos autos, no prazo de 15 dias. Observe-se que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer correrá simultaneamente aos prazos estabelecidos na decisão de ID 286983411 e, decorrido sem comprovação do cumprimento, intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender cabíveis, no prazo de 5 dias, inclusive quanto à adoção das providências previstas nos arts. 536 e 537 do CPC. No mais, mantenho os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.