2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710502-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RACHEL DE GUIMARAES SOUTO E MOTTA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a RPV de ID 271223778, referente ao ressarcimento das custas processuais, foi expedida em favor do SINPRO/DF, embora o sindicato não integre o polo ativo deste cumprimento de sentença nem seja titular do crédito reconhecido judicialmente. Ainda que o SINPRO/DF tenha eventualmente adiantado os valores relativos às custas processuais, essa circunstância, por si só, não lhe transfere a titularidade do crédito perante a Fazenda Pública. Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, incumbe ao vencido reembolsar ao vencedor as despesas que este antecipou, razão pela qual o crédito referente ao ressarcimento das custas pertence à parte exequente vencedora. Diante disso, torno sem efeito a indicação do SINPRO/DF como beneficiário da RPV de ID 271223778, devendo constar como credora a parte exequente. Considerando a petição de ID 289693603, a procuração de ID 242980461 e os depósitos comprovados no ID 286838785, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento, observada a retificação acima determinada e os poderes conferidos no instrumento de mandato. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito