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0710490-41.2018.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 16ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710490-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE COSTA SANTOS, IVONE TIERTE DE SOUZA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDRÉ COSTA SANTOS e IVONE TIERTE DE SOUZA em desfavor de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Através da decisão id. 152461937 foi deferida a penhora do imóvel SAGOCAN, apto nº 902, Bloco “C”, Subcondomínio “C”, Lotes N.º 2 e 4, setor auxiliar de garagens, oficinas e comércio afim norte, Taguatinga – DF matrícula 310528 ( id. 151407321). Através da decisão de id. 231969268, foi deferida a realização de leilão eletrônico do imóvel objeto de constrição. Por meio da documentação de id. 239760803, o leiloeiro designado informou a arrematação do imóvel em questão pelo valor de R$ 178.865,98. As partes deixaram transcorrer in albis o prazo previsto no artigo 903, §2º do CPC. Assinado o auto de arrematação (id. 245966154). Por meio da decisão de id. 246325601 foi determinada a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Através da petição de id. 253655830, a arrematante informa a existência de débitos propter rem do imóvel, totalizando uma dívida de R$ 134.188,04. Expedido alvará de transferência dos valores referentes aos débitos do imóvel. Através da petição de id. 255828655, comprova a arrematante o registro da Carta de Arrematação. Por meio da decisão de id. 265507322 foi instaurado concurso de credores relativamente ao produto da arrematação do imóvel matrícula nº 310.528, determinando-se a expedição de ofícios aos juízos que possuíam constrições incidentes sobre o bem. Decido. Verifico, inicialmente, que determinadas constrições anteriormente identificadas não mais subsistem, seja em razão de desconstituição da penhora, seja em decorrência da extinção do respectivo feito. Com efeito, restou informada a extinção do processo nº 0704984-66.2018.8.07.0007, em trâmite perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, bem como a desconstituição da respectiva penhora. Da mesma forma, foi informado o cancelamento da penhora anteriormente comunicada nos autos nº 1159296-95.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Permanecem concorrendo ao produto da arrematação os seguintes créditos: a) Processo nº 0702703-74.2017.8.07.0007, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, crédito de R$ 42.248,70, informado como honorários advocatícios (penhora realizada em 03 de junho de 2023); b) Processo nº 0700029-21.2020.8.07.0007, em trâmite perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, crédito de R$ 10.867,17, informado como honorários advocatícios (penhora realizada em 26 de março de 2024); c) Processo nº 0700078-62.2020.8.07.0007, em trâmite perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, crédito de R$ 31.395,08, informado como honorários advocatícios (penhora realizada em 07 de março de 2024); d) Processo nº 0717969-33.2019.8.07.0007, em trâmite perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, crédito de R$ 21.021,43, informado como honorários advocatícios (penhora realizada em 18 de março de 2024); e) Processo nº 0720610-91.2019.8.07.0007, em trâmite perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, crédito de R$ 7.395,46, informado como honorários advocatícios (penhora realizada em 03 de junho de 2024); f) Processo nº 0705706-37.2017.8.07.0007, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, crédito de R$ 15.127,42, informado como honorários advocatícios (penhora realizada em 04 de junho de 2025); g) Processo nº 0719738-13.2018.8.07.0007, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, crédito de R$ 68.499,20 (penhora realizada em 04 de junho de 2025); h) Processo nº 0702754-85.2017.8.07.0007, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, crédito de R$ 14.220,70, informado como honorários advocatícios (penhora realizada em 04 de junho de 2025); i) Processo nº 0702759-10.2017.8.07.0007, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, crédito de R$ 73.441,77 (penhora realizada em 14 de outubro de 2025). Os exequentes informaram crédito atualizado de R$ 84.466,75 e requereram o destaque dos honorários advocatícios contratuais previstos em contrato, no valor de R$ 30.340,02 (penhora realizada em 04 de abril de 2023). O numerário atualmente disponível nos autos, de R$ 52.826,42, com atualizações, é insuficiente para a satisfação de todos os créditos concorrentes. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, o simples destaque contratual requerido pelo patrono dos exequentes não autoriza, por si só, o reconhecimento de preferência absoluta sobre os demais créditos submetidos ao concurso. No caso concreto, diversos credores concorrentes informaram a existência de créditos igualmente decorrentes de honorários advocatícios, também revestidos de natureza alimentar, circunstância que impede, ao menos neste momento, o reconhecimento da preferência pretendida sem a adequada demonstração da classificação do crédito e de sua posição no concurso instaurado. Além disso, o valor indicado pelo patrono dos exequentes decorre de relação contratual estabelecida entre advogado e clientes, não havendo elementos suficientes, por ora, para concluir que a integralidade da verba postulada deva ser satisfeita com preferência em detrimento dos demais credores concorrentes. Diante disso, indefiro, neste momento, o pedido de reconhecimento da quantia de R$ 30.340,02 como crédito preferencial a ser destacado do produto da arrematação. Fica o patrono dos exequentes intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual o valor que entende efetivamente sujeito à preferência legal, apresentando os fundamentos jurídicos e a memória discriminada do crédito que pretende ver incluído no concurso de credores em condição preferencial. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2026 18:15:35. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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