Publicações do processo

0710489-15.2025.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3185785/DF (2026/0061507-9) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:LEIZER DIVINO DE CASTRO VALADAO ADVOGADOS:ROSANA COUTO DE OLIVEIRA - DF028874 BRUNA RIBEIRO SANTANA - DF059971 AGRAVADO:AGROPECUARIA PALMA LTDA ADVOGADO:MAYARA RODRIGUES KAZMIRCZAK - GO036523 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por LEIZER DIVINO DE CASTRO VALADAO contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 60, e-STJ): Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de renovação compulsória de contrato de arrendamento rural cumulada com pedido de manutenção de posse. Arrendatário. Aviamento da postulação. Foro de eleição concorrente entre dois juízos. Aviamento no foro desta capital federal. Eleição pautada exclusivamente na conveniência do arrendatário e desconectada dos elementos centrais do negócio jurídico, da localização do imóvel litigioso e da sede da arrendadora. Arrendadora. Preliminar de incompetência territorial agitada em contestação. Acatamento. Foro alternativo da comarca de Luziânia/GO que, a par de afigurar-se consentâneo ao legalmente regrado (CPC, arts. 46, 47, § 2º, e 53, III, d), reúne melhores condições de julgamento. Local de situação do imóvel objeto do contrato e de sede da ré. Incidência excepcional da doutrina do forum non conveniens. Decisão interlocutória sobre competência. Matéria cognoscível via de agravo de instrumento. Gênese da prestação jurisdicional. Inserção no rol de recorribilidade estabelecido pelo novo estatuto processual. Interpretação lógico-sistemática (CPC, art. 1.015, III e parágrafo único). Rol de taxatividade mitigada (REsp 1.704.520/MT). Agravo conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 125, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 166-183, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 14, 43, 46, 47, §§ 1º e 2º, e 63, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) que a ação renovatória de contrato de arrendamento rural possui natureza estritamente pessoal e obrigacional, e não real, de modo que a competência é territorial e relativa, não sendo aplicável a regra de competência absoluta do foro da situação do imóvel baseada em mero reflexo possessório; b) a impossibilidade de aplicação retroativa das alterações da Lei 14.879/2024 a processo distribuído em data anterior à sua vigência, devendo ser observados os princípios do tempus regit actum e da perpetuatio jurisdictionis; c) a plena validade e eficácia da cláusula de eleição de foro pactuada de forma concorrente e a inviabilidade de declinação de competência relativa de ofício ou com amparo exclusivo na doutrina do forum non conveniens; e d) a existência de divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da prevalência do foro de eleição em demandas obrigacionais de arrendamento rural. Contrarrazões apresentadas às fls. 198-202, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 208-213, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 243-247, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 46 e 47, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a ação de renovação compulsória de contrato de arrendamento rural possui natureza eminentemente pessoal e obrigacional. Defende, por conseguinte, a natureza relativa da competência e a prevalência da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. No ponto, o Tribunal de origem assentou que, embora a demanda esteja fundada em direito pessoal de índole obrigacional, a pretensão de renovação do arrendamento implicaria interferência na posse do imóvel, circunstância que atrairia a regra de competência absoluta prevista no art. 47, § 2º, do CPC (fl. 60, e-STJ). A conclusão, contudo, não se harmoniza com a orientação desta Corte Superior. A incidência do art. 47, § 2º, do CPC pressupõe que a tutela possessória constitua o objeto principal e imediato da demanda. Diversamente, quando a repercussão sobre a posse decorre da solução de controvérsia fundada em vínculo contratual, a lide conserva natureza pessoal e obrigacional, permanecendo relativa a competência territorial. No caso, a pretensão principal consiste na renovação compulsória do contrato de arrendamento rural. O pedido de manutenção na posse apresenta caráter consequencial, destinado a assegurar a utilidade prática do provimento contratual pretendido, não se mostrando suficiente para transmudar a natureza jurídica da demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, § 4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 47, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA. FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser afastada a competência absoluta do foro do lugar do imóvel quando a ação possessória seja decorrente de relação de direito pessoal surgida em consequência de contrato existente entre as partes, devendo prevalecer o foro de eleição estabelecido entre eles. 4. Por ação possessória decorrente de relação de direito pessoal e surgida em consequência de contrato existente entre as partes, deve se interpretar como aquela ação que visa discutir a validade ou nulidade de contrato e que, por consequência dessa decisão, exsurge a necessidade de se discutir a posse do imóvel. Ou seja, trata-se de ação primordialmente fundada em direito pessoal e que, apenas por consequência, discute a posse de imóvel. 5. No caso concreto, os recorrentes, na condição de comodatários e arrendadores do referido imóvel, pretendem a imissão na posse do imóvel que não foi voluntariamente desocupado após o exaurimento do contrato de arrendamento pelos recorridos. Constatando-se que, na referida ação discute-se primordialmente a obrigação de restituição da posse direta do bem imóvel, aplica-se o teor do § 2º do art. 47 do CPC. [...] (AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IRDR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ entende que a regra da incompetência territorial absoluta não se aplica às ações em que o debate acerca da posse envolve direito pessoal do proprietário. [...] (AgInt no REsp n. 1.797.883/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.) Desse modo, a circunstância de a renovação do contrato repercutir sobre a manutenção do arrendatário na posse do imóvel não atrai, por si só, a competência absoluta prevista no art. 47, § 2º, do CPC. 2. O recorrente alega ofensa aos arts. 14 e 43 do CPC, ao argumento de que a ação foi distribuída em 19/1/2024, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024, ocorrida em 5/6/2024. Sustenta que o Tribunal local aplicou retroativamente a nova disciplina legal ao restringir a eficácia da cláusula de eleição de foro com fundamento na exigência de pertinência introduzida pela referida norma. O acórdão recorrido afastou a eficácia da opção pelo foro do Distrito Federal mediante invocação expressa da nova redação do art. 63, § 1º, do CPC, conferida pela Lei n. 14.879/2024, ao fundamento de que a escolha estaria pautada em conveniência unilateral e não guardaria relação com a sede da ré ou com o local do imóvel (fl. 61, e-STJ). A Segunda Seção desta Corte, ao examinar o direito intertemporal aplicável à alteração legislativa, assentou que as novas limitações à eleição de foro não alcançam demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 63 DO CPC. CONFLITO CONHECIDO. [...] 5. A Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não se aplica às demandas ajuizadas antes de sua vigência, conforme interpretação conjunta dos arts. 14 e 43 do CPC. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório, não pode ser aplicada retroativamente, sendo mantida a prorrogação da competência relativa em razão da inércia da contraparte, conforme a Súmula 33/STJ. 7. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP, para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 218.857/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) No caso, a demanda foi ajuizada em janeiro de 2024, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024. A alteração legislativa superveniente não modifica a competência determinada no momento da distribuição, por não envolver supressão de órgão judiciário nem alteração de competência absoluta. De todo modo, ainda que se admitisse a incidência da redação conferida pela Lei n. 14.879/2024 ao art. 63, § 1º, do CPC, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não subsistiria. O próprio acórdão recorrido reconheceu que Brasília/DF corresponde ao domicílio do autor. Há, portanto, vínculo objetivo entre o foro escolhido e uma das partes da relação processual, circunstância suficiente para atender à exigência legal de pertinência. O fato de o imóvel, a sede da ré e outros elementos da relação contratual estarem situados em Luziânia/GO não elimina a conexão do foro de Brasília/DF com a demanda, tampouco autoriza desconsiderar a escolha realizada pelo autor entre os dois foros expressamente previstos no contrato. Tratando-se de competência territorial relativa e de cláusula que estabeleceu, de forma concorrente, os foros de Brasília/DF e Luziânia/GO, não há fundamento legal para substituir a opção contratualmente admitida por juízo de maior conveniência fundado na proximidade com os fatos, na facilidade da produção probatória ou na aplicação da doutrina do forum non conveniens. A adoção desses critérios, por si sós, esvaziaria a eficácia da convenção processual celebrada pelas partes, em total desacordo com a disciplina do art. 63 do CPC. 3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro e determinar a fixação da competência para o processamento e julgamento do feito em uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.