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TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710485-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: WILLER ARANTES LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifico que a decisão de ID 287830136 determinou às partes a especificação das provas que pretendem produzir. Contudo, a medida se mostra prematura no atual estágio processual, uma vez que a liminar de busca e apreensão ainda não foi cumprida e o requerido não foi citado. A última diligência realizada para localização do veículo restou infrutífera. Com efeito, após o retorno negativo do mandado, a parte autora foi intimada para apresentar endereço atualizado e completo para diligências ou requerer o que entendesse de direito. Em resposta, requereu prazo adicional para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, conforme petições de IDs 287482856 e 288775435. Desse modo, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 287830136. Quanto aos pedidos de dilação de prazo, considerando o histórico processual e a necessidade de efetivo impulso do feito, DEFIRO parcialmente, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para indicar endereço atualizado e completo em que possa ser localizado o requerido e/ou o veículo objeto da demanda, ou requerer, de forma concreta, a providência que entender cabível ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2026 12:42:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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