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TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710482-77.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. R. G. REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA NOGUEIRA RODRIGUES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO Trata-se de ação cominatória, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por M. R. G., menor impúbere representado por sua genitora Camila Nogueira Rodrigues, em face de AMIL Assistência Médica Internacional S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. A liminar foi concedida ao Id. 280865602. Destaca-se que houve a interposição de agravo de instrumento contra a decisão, tendo sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 282479870). A ré comprovou o cumprimento da tutela ao Id. 284704809. Sobreveio contestação acompanhada de reconvenção, na qual a ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a natureza coletiva por adesão do contrato, a inexistência de abusividade nos reajustes aplicados, a impossibilidade de utilização dos índices da ANS destinados aos planos individuais, bem como a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Requereu, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial atuarial. Em reconvenção, postulou o reconhecimento da natureza coletiva do contrato, a validade dos critérios técnico-atuariais adotados para os reajustes e, subsidiariamente, caso haja reclassificação judicial do contrato, a readequação integral da precificação com base em produto individual equivalente, com a condenação da autora ao pagamento das diferenças eventualmente apuradas (Id. 284079336). Verifica-se, contudo, que a ré apresentou três contestações substancialmente idênticas. Todavia, em observância ao princípio da preclusão consumativa, será considerada apenas a primeira peça defensiva protocolada (Id. 284079336). Nos termos do art. 343, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica à contestação e ofereça resposta à reconvenção. Após, voltem os autos conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T
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