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Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0710459-26.2025.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JACIONIRA ROCHA DA CONCEICAO FREIRES REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA JACIONIRA ROCHA DA CONCEIÇÃO FREIRES propôs Produção Antecipada de Provas em desfavor de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, objetivando a apresentação de documentos relacionados ao falecimento de JOSÉ DA LUZ SILVA FREIRES, ocorrido em 1996 nas dependências do Hospital Geral do Promorar, notadamente prontuário médico, ficha de atendimento, declaração de óbito e demais registros hospitalares, conforme petição inicial e documentos de IDs 259382658 a 259386673. Por meio da decisão de ID 260235437, este Juízo determinou a emenda da inicial para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A autora apresentou emenda à inicial e documentos complementares nos IDs 262975446, 264410422, 264410423 e 264410425. Na decisão de ID 265538559, facultou-se à autora a readequação da causa de pedir e dos pedidos para adequação ao procedimento de produção antecipada de provas. A autora apresentou nova emenda à inicial no ID 268489397. Pela decisão de ID 268621002, recebeu-se a emenda, com anotação da alteração do procedimento para produção antecipada de prova, e determinou-se a citação da requerida para apresentação dos documentos solicitados no prazo de 15 dias. A requerida foi citada, conforme AR digital de ID 276386654, entregue em 11/05/2026, mas não apresentou qualquer manifestação ou documentação. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo à autora a gratuidade de justiça. Anotada. Não há questões processuais ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Pelo que foi exposto, a única pretensão apresentada é a apresentação de documentos relacionados ao falecimento de JOSÉ DA LUZ SILVA FREIRES, ocorrido em 1996 nas dependências do Hospital Geral do Promorar, notadamente prontuário médico, ficha de atendimento, declaração de óbito e demais registros hospitalares O pedido de produção antecipada de provas concerne ao interesse de comprovar judicialmente fato juridicamente relevante ou aclarar relação jurídica nebulosa. Não obstante, a prova produzida não garante a eficácia do provimento jurisdicional eventualmente buscado no processo subsequente, sequer definindo seu conteúdo. Por tal motivo, o processo de produção antecipada de provas não possui natureza litigiosa, mas meramente conservativa de direito, não se exigindo do magistrado nada além da homologação da produção, desde que realizada sob o pálio da regularidade formal e da existência das condições da ação. A natureza especial da ação de Produção Antecipada de Provas não comporta a determinação de medidas de caráter coercitivo para que a demanda seja atendida. Cabe apenas a decisão homologatória daquelas provas apresentadas. Nesse contexto, nos termos do § 2º do art. 382 do CPC, é defeso ao juízo, nesse procedimento especial, pronunciar-se sobre a ocorrência ou não do fato, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas. No presente caso, embora regularmente citada para apresentar os documentos indicados na petição inicial, a requerida permaneceu inerte. A ausência de apresentação da documentação requerida impede a própria produção da prova pretendida, não sendo cabível, neste procedimento, a imposição de medidas coercitivas voltadas à exibição dos documentos. Além disso, como a discussão envolve, em última análise, a própria existência da relação jurídica e dos fatos que a autora pretende demonstrar para posterior regularização do registro de óbito, deverá a interessada propor a ação adequada para a tutela de seus direitos, perante o juízo competente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 382, § 4º, ambos do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, diante do princípio da causalidade, por ter sido regularmente citada para apresentar os documentos solicitados e permanecido inerte. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6