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2026-09-16 · TJDFT
Por meio do ID 289950359, o executado comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0740778-91.2026.8.07.0000 contra a decisão de ID 287543399 e requereu cautela quanto ao levantamento dos valores bloqueados. A Secretaria certificou, no ID 290284802, a expedição do alvará destinado à liberação, em favor do executado, dos valores bloqueados na conta mantida no Banco Santander, reconhecidos como impenhoráveis na decisão agravada. Vieram os autos conclusos. Decido. A decisão de ID 287543399 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade das quantias provenientes da conta-salário mantida pelo executado no Banco Santander e manteve a constrição incidente sobre os valores localizados nas demais instituições financeiras. Determinou, ainda, que os respectivos levantamentos fossem promovidos após a preclusão. O alvará relativo aos valores impenhoráveis já foi expedido, conforme certificado no ID 290284802, de modo que essa parcela da determinação se encontra cumprida. Quanto às demais quantias, embora a mera interposição do agravo de instrumento não suspenda automaticamente a eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995 do CPC, o comando anteriormente proferido condicionou a transferência dos valores à preclusão. Além disso, não consta nos autos cópia integral do recurso nem decisão do Tribunal acerca de eventual pedido de efeito suspensivo, circunstâncias que recomendam cautela antes da entrega das quantias à exequente. Diante disso, mantenho, por ora, os valores remanescentes depositados em conta judicial, sem transferência à exequente. Intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, juntar cópia integral da petição do Agravo de Instrumento nº 0740778-91.2026.8.07.0000 e da eventual decisão proferida acerca do pedido de tutela recursal ou efeito suspensivo, bem como informar qualquer alteração posterior relevante ao cumprimento da decisão agravada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À SECRETARIA Certifique-se o efetivo cumprimento do alvará mencionado no ID 290284802. Mantenham-se depositados judicialmente, até nova deliberação, os valores bloqueados nas instituições diversas do Banco Santander, discriminados na certidão de ID 290279081. Intimem-se.
2026-08-24 · TJDFT
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 282931122), complementada no ID 287104341, com pedidos de efeito suspensivo, de reconhecimento de nulidade da citação da fase de conhecimento (art. 525, § 1º, I, do CPC), de desbloqueio das quantias constritas via SISBAJUD (art. 833, IV e X, do CPC) e de rejeição integral da cobrança. Intimada, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 286205985) e requereu o levantamento dos valores (ID 287469170). Decido. Da representação processual. Regularizada a representação do executado por advogadas constituídas (ID 282931110), cessa o múnus da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial de ausentes (art. 72, II, do CPC). Retifique-se o cadastro no PJe para que passem a constar exclusivamente as patronas indicadas no ID 282931098, procedendo-se à exclusão da DPDF das intimações vindouras. Da nulidade da citação por edital. A pretensão não merece acolhimento. A citação ficta foi precedida do efetivo esgotamento das vias ordinárias de localização do executado, consoante revela o histórico dos autos: tentativas de citação postal em três endereços distintos, todas frustradas (IDs 74313801, 83261273, 79037747 e 102313861); diligências pessoais de oficiais de justiça (IDs 79189468 e 156096505); e pesquisas nos sistemas conveniados BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOSEG (IDs 82937715, 87842399 e seguintes), inclusive com diligenciamento do endereço obtido no Estado do Espírito Santo, cujo aviso retornou sob a rubrica “destinatário desconhecido”. Ainda que se reconheça a imprestabilidade da tentativa de comunicação eletrônica realizada em terminal de terceiro, certo é que a citação por edital não se lastreou nesse ato isolado, mas no conjunto das diligências infrutíferas então empreendidas, o que satisfaz a exigência do art. 256, § 3º, do CPC. Ademais, no processo civil contemporâneo a nulidade não se presume, reclamando demonstração de prejuízo concreto (art. 282, § 1º, do CPC), inexistente na espécie, sobretudo diante da atuação da Curadoria Especial em favor do ausente. Rejeito, pois, a arguição de nulidade. Do efeito suspensivo. Não estão presentes os requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC. De um lado, a execução não se encontra integralmente garantida; de outro, os fundamentos da impugnação, no plano processual, revelam-se frágeis em cognição sumária, conforme item precedente. Indefiro o efeito suspensivo. Da rediscussão do mérito. As teses relativas à revisão da fatura de maio de 2017, ao alegado erro de medição e à distribuição do consumo pela média encontram-se acobertadas pela coisa julgada material, porquanto integralmente apreciadas no Acórdão n. 1973751 (ID 239133623), que deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido, com trânsito em julgado em 28/05/2025 (ID 239133637). A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via idônea à reabertura do mérito, a teor do rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC. Rejeito, portanto, a pretensão. Da impenhorabilidade — acolhimento restrito à verba salarial. Acolho parcialmente a impugnação, e o faço exclusivamente quanto à verba de natureza salarial. A prova documental amealhada (IDs 285977601 e 285977604 a 285977608) demonstra que o executado é empregado da Mondelez Brasil Ltda. (função “Promotor I”) e que percebe seus proventos por meio da conta mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., agência 3328, conta corrente n. 02.001448-5, na qual ingressam créditos expressamente identificados como “ADIANTAMENTO DE SALARIO MONDELEZ” e “CREDITO DE SALARIO MONDELEZ”. Tais valores ostentam natureza remuneratória e são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Impõe-se, quanto a eles, o desbloqueio. Da rejeição da impenhorabilidade quanto às demais quantias. De outro lado, não se estende a proteção às importâncias constritas nas contas mantidas junto à Nu Pagamentos S.A., Sicoob Coopmond, Banco do Brasil S.A., Banco Inter S.A. e Nu Financeira S.A., relacionadas no ID 286976140. Isso porque o próprio executado atribuiu tais créditos a “doações de terceiros e familiares” (ID 287104341), de modo que não ostentam natureza salarial, não incidindo, na espécie, a regra do art. 833, IV, do CPC. Rejeito, no ponto, a pretensão de desbloqueio. Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de nulidade da citação e INDEFIRO o efeito suspensivo (arts. 256, § 3º, e 525, § 6º, do CPC); b) REJEITO a impugnação quanto à matéria de mérito, ante a coisa julgada (art. 525, § 1º, do CPC); c) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para RECONHECER a impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, IV, do CPC) e DETERMINAR o desbloqueio/liberação, em favor do executado, das quantias constritas na conta-salário mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. (agência 3328, conta 02.001448-5), expedindo-se a competente ordem via SISBAJUD; d) REJEITO o pedido de desbloqueio quanto às demais quantias constritas (Nu Pagamentos, Sicoob Coopmond, Banco do Brasil, Banco Inter e Nu Financeira), cuja penhora fica mantida; e) REJEITO o pedido de condenação da exequente em honorários, ante o desacolhimento substancial da impugnação; Assim, independentemente da preclusão, expeça-se alvará em favor do executado para levantamento dos valores bloqueados na conta bancária mantida perante o Banco Santander S/A. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos demais valores. Após, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do saldo remanescente e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).