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0710442-94.2023.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0710442-94.2023.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILMAR PEREIRA DA FONSECA APELADO: P. A. P. D. F. REPRESENTANTE LEGAL: EVA MARIA DE SOUSA PEREIRA D E C I S Ã O Apelação interposta por G. P. D. F. (parte ré) contra a sentença de procedência parcial dos pedidos formulados em ação de alimentos ajuizada por P. A. P. D. F., representado por E. M. D. S. P., que fixou os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte ré (id 78587449). A sentença concedeu à parte apelante os benefícios da gratuidade da justiça. Esta Relatoria, ao apreciar a impugnação apresentada pela parte apelada, revogou os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal (id 81114966). A parte apelante interpôs agravo interno contra essa decisão (id 81857527). A Segunda Turma Cível conheceu do recurso e lhe negou provimento, por unanimidade, mantida a revogação da gratuidade da justiça (acórdão n.º 2141281, id 86173628). Confirmada a revogação do benefício, a parte apelante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, art. 101, § 2º, id 87647600). O prazo transcorreu em 17.8.2026, sem o cumprimento da determinação (id 88189284). É o breve relato. O recurso não merece ser conhecido, uma vez que o preparo não foi recolhido, tampouco ficou demonstrado justo impedimento ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 1.007, §6º). Sobre o tema, colaciono jurisprudência desta Segunda Turma Cível: AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO EM GRAU RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal - CSDPDF considera como hipossuficiente quem recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos. 2. No caso em análise, verifica-se que a renda dos agravantes é muito superior ao parâmetro objetivo tomado por este tribunal, inexistindo indícios de hipossuficiência financeira. Indeferimento da gratuidade mantido. 3. O agravo interno não é dotado de efeito suspensivo, devendo a parte comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo anotado. Conforme art. 1.007 do CPC, o não pagamento das custas implica o não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno desprovido. Apelação não conhecida. (Acórdão 1775198, 07416349120228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRAZO. RECOLHIMENTO. PREPARO. NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. CONFIGURADA. 1. O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição da apelação, sob pena de deserção, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. [...] 3. Não recolhido o preparo no prazo fixado pelo Relator, reputa-se deserto o recurso. 4. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1771598, 07130931720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023) Nesse particular, configurada a deserção a redundar no não conhecimento das alegações e dos pedidos recursais. Não conheço do recurso (CPC, art. 932, III). Brasília/DF, 18 de agosto de 2026. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0710442-94.2023.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILMAR PEREIRA DA FONSECA APELADO: P. A. P. D. F. REPRESENTANTE LEGAL: EVA MARIA DE SOUSA PEREIRA D E C I S Ã O Apelação interposta por G. P. D. F. (parte ré) contra a sentença de procedência parcial dos pedidos formulados em ação de alimentos ajuizada por P. A. P. D. F., representado por E. M. D. S. P., que fixou os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte ré (id 78587449). A sentença concedeu à parte apelante os benefícios da gratuidade da justiça. Esta Relatoria, ao apreciar a impugnação apresentada pela parte apelada, revogou os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal (id 81114966). A parte apelante interpôs agravo interno contra essa decisão (id 81857527). A Segunda Turma Cível conheceu do recurso e lhe negou provimento, por unanimidade, mantida a revogação da gratuidade da justiça (acórdão n.º 2141281, id 86173628). Confirmada a revogação do benefício, a parte apelante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, art. 101, § 2º, id 87647600). O prazo transcorreu em 17.8.2026, sem o cumprimento da determinação (id 88189284). É o breve relato. O recurso não merece ser conhecido, uma vez que o preparo não foi recolhido, tampouco ficou demonstrado justo impedimento ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 1.007, §6º). Sobre o tema, colaciono jurisprudência desta Segunda Turma Cível: AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO EM GRAU RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal - CSDPDF considera como hipossuficiente quem recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos. 2. No caso em análise, verifica-se que a renda dos agravantes é muito superior ao parâmetro objetivo tomado por este tribunal, inexistindo indícios de hipossuficiência financeira. Indeferimento da gratuidade mantido. 3. O agravo interno não é dotado de efeito suspensivo, devendo a parte comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo anotado. Conforme art. 1.007 do CPC, o não pagamento das custas implica o não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno desprovido. Apelação não conhecida. (Acórdão 1775198, 07416349120228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRAZO. RECOLHIMENTO. PREPARO. NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. CONFIGURADA. 1. O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição da apelação, sob pena de deserção, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. [...] 3. Não recolhido o preparo no prazo fixado pelo Relator, reputa-se deserto o recurso. 4. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1771598, 07130931720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023) Nesse particular, configurada a deserção a redundar no não conhecimento das alegações e dos pedidos recursais. Não conheço do recurso (CPC, art. 932, III). Brasília/DF, 18 de agosto de 2026. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator

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