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0710437-73.2022.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Sentença

    26. Por todo o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 267917530) para o fim de rejeitar rejeitando o pedido de condenação do exequente nas penas da litigância de má-fé e reconhecer que o crédito exequendo, bem como os honorários da fase de cumprimento de sentença, permanecem sob condição suspensiva, portanto, são inexigíveis, e, por conseguinte, extinguir o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso III, c/c art. 924, inciso I, do CPC. 27. Nos termos do art. 82, caput, e § 3º c/c art. 85, § 1º, do CPC, condeno o exequente ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando que a gratuidade de justiça foi deferida às partes, porém, não ao advogado titular do cumprimento de sentença, ficando, apenas, dispensado do adiantamento do pagamento das custas da execução, porém, não de pagá-las, se, ao final, vencido. 28. Transitada em julgado, proceda a secretaria quanto às custas e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 29. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente.

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