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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0710430-30.2026.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: E. S. A. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: F. S. A. EXECUTADO: F. D. C. R. P. CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. O valor de R$ 166,61 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso. Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º do Código de Processo Civil. Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados. De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Águas Claras-DF, 8 de setembro de 2026 06:19:45. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Diretor de Secretaria
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