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TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710413-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAFAELLA LOUISE DA SILVA SOUSA DECISÃO 1. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, tendo em vista a inviabilidade de penhora de salário, nos termos do art. 833 do CPC. Ainda, a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos ou empresas que mantêm bancos de dados com a finalidade de obter informações relativas a bens passíveis de penhora, consiste numa medida extremamente excepcional. Ademais, pela experiência deste Juízo, a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos ou empresas supramencionadas se mostrou totalmente ineficaz. Ademais, compete à parte credora diligenciar no sentido de encontrar e indicar bens e/ou valores do executado passíveis de penhora. Igualmente, indefiro o pedido de pesquisa PREVJUD, uma vez que o referido sistema possui destinação específica voltada à instrução de ações previdenciárias, não sendo instrumento apto à investigação patrimonial em execução civil. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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