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0710411-42.2026.8.07.0014

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Criminal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0710411-42.2026.8.07.0014 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PAULO MARTINS DOS SANTOS PACIENTE: RAFAEL DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GUARÁ D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado particular em favor de RAFAEL DOS SANTOS, tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará/DF, nos autos do Processo n. 0771928-42.2026.8.07.0016, que manteve a prisão preventiva do paciente após o indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar (ID 89061175). Afirma o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 1º/08/2026 e que, posteriormente à decretação da custódia, sobreveio alteração relevante do quadro cautelar, consistente na revogação das medidas protetivas de urgência a pedido da própria ofendida. Sustenta que, apesar desse fato superveniente, o Juízo manteve a prisão preventiva sem apresentar fundamentação concreta acerca de sua necessidade atual, limitando-se a reiterar os fundamentos utilizados quando da conversão do flagrante, sem enfrentar adequadamente a modificação do contexto cautelar e demonstrar a insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que a decisão impugnada se baseou em premissa fática incorreta ao consignar que o paciente teria invadido o imóvel de sua ex-companheira, ao passo que a própria ofendida o identificou como sendo seu marido. Ressalta que o paciente possui residência fixa, exerce atividade econômica lícita, é responsável pelo sustento da família, composta pela esposa e duas filhas menores, além de ser primário e possuidor de bons antecedentes. Defende, por fim, serem suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Requer, destarte, a concessão de liminar, a ser confirmada no mérito, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente. Numa análise perfunctória dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Aliás, acerca da prisão preventiva, vale transcrever os seguintes dispositivos do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (...) Como se depreende dos dispositivos legais colacionados, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, conquanto a defesa sustente que a posterior revogação das medidas protetivas de urgência teria alterado substancialmente o quadro cautelar, tal circunstância, em tese, não conduz automaticamente à perda dos fundamentos que ampararam a custódia preventiva, especialmente quando esta se encontra alicerçada em elementos autônomos relacionados à garantia da ordem pública. Compulsando os autos do processo originário (Processo n. 0771928-42.2026.8.07.0016), verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos indicativos da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria. Observa-se, por oportuno, que o Ministério Público já ofereceu denúncia em desfavor do paciente, a qual foi recebida em 07/08/2026 pela autoridade apontada como coatora. A presença do fumus comissi delicti encontra respaldo na imputação da prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, por duas vezes, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, pelos fatos assim descritos na denúncia: (...) Em 1º/8/2026, por volta de 2h, no interior da residência situada no XXXXX, Guará-DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, ofendeu a integridade corporal da esposa dele N.G.F., causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 285521928, bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado ofendeu a integridade corporal da cunhada dele a.p.s.g.m., causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 285521929. A vítima N. é casada com o denunciado há três anos. A vítima A.P. é irmã da vítima N.. Nas circunstâncias descritas, o denunciado chegou à residência com sinais de embriaguez e, ao encontrar o portão principal trancado com cadeado trocado pela esposa, ingressou por um portão lateral, foi ao quarto onde a esposa dormia e a surpreendeu, retirando-a da cama com violência mediante puxões de cabelo. O denunciado arrastou a esposa pelos cabelos do quarto até a sala e a arremessou contra o sofá, causando-lhe escoriações lineares no dorso, na face posterior do antebraço direito, no braço esquerdo, no joelho esquerdo, além de dor à mobilização do pescoço. Além disso, o denunciado ameaçou a esposa dizendo “hoje você me paga, vou te matar, você arrumou um louco na tua vida". As filhas crianças acordaram e imploraram para que o pai cessasse as agressões contra mãe. A cunhada do denunciado tentou imobilizar o denunciado com um golpe de mata-leão, mas ele a empurrou e mordeu a mão esquerda dela. O denunciado agarrou a esposa pelas pernas, rasgando a roupa dela, momento em que ela conseguiu fugir subindo o muro em trajes íntimos e acionou a polícia. O denunciado foi preso em flagrante, tendo havido conversão em preventiva na audiência de custódia. (...) Nesse contexto, não se constata, em juízo de cognição sumária, alteração superveniente apta a demonstrar a perda dos fundamentos cautelares que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Não se desconhece que a revogação das medidas protetivas de urgência, a pedido da própria ofendida, constitui fato superveniente relevante e apto, em tese, a ensejar a reavaliação da necessidade da custódia cautelar. Todavia, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, tal circunstância não se revela suficiente para evidenciar a perda dos fundamentos que justificaram a segregação do paciente. Isso porque a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se amparou exclusivamente na necessidade de assegurar a execução das medidas protetivas ou na proteção individual da ofendida. Conforme se extrai dos autos, a custódia cautelar foi fundamentada, sobretudo, na gravidade concreta dos fatos, no acentuado grau de violência empregado, na ameaça de morte dirigida à vítima, na agressão praticada também contra terceira pessoa que tentou intervir na situação e no risco concreto de reiteração delitiva. A própria decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva consignou expressamente que a revogação das medidas protetivas "não altera o quadro fático que embasou a prisão do réu", destacando que a agressão contra duas mulheres, na presença de crianças, aliada às ameaças de morte proferidas, ainda justificaria a manutenção da custódia para proteção das vítimas e prevenção de novas práticas criminosas. Assim, ao menos em exame perfunctório, não se verifica ausência absoluta de fundamentação ou manifesta desconexão entre o fato superveniente e a conclusão adotada pela autoridade apontada como coatora. Outrossim, cumpre pontuar que a revogação das medidas protetivas, além de haver decorrido da manifestação da ofendida, foi proferida em contexto no qual o paciente permanecia segregado cautelarmente, circunstância que, em cognição sumária, impede concluir que o juízo de origem tenha reconhecido a cessação integral dos fatores de risco anteriormente identificados. Tampouco se evidencia, de plano, a alegada incorreção da premissa fática utilizada pela autoridade apontada como coatora. Conquanto a defesa sustente que a ofendida se referia ao paciente como seu marido, e não como ex-companheiro, verifica-se que a gravidade concreta das condutas imputadas não decorre dessa específica qualificação da relação mantida entre os envolvidos, mas da própria dinâmica dos fatos narrados. Cumpre observar, ademais, que a alteração do quadro cautelar invocada pela defesa restringe-se à revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da ofendida. Todavia, os demais elementos considerados na decretação da prisão preventiva permanecem, em princípio, inalterados, notadamente a alegada ameaça de morte, a violência empregada contra duas vítimas e a ocorrência dos fatos na presença das filhas menores do casal, circunstâncias que transcendem a mera subsistência das medidas protetivas de urgência. Além disso, a par de caracterizado o fumus comissi delicti, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se igualmente presente o periculum libertatis. Ao menos em exame perfunctório, a prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta das circunstâncias descritas na denúncia e nos elementos informativos que instruem a ação penal, segundo os quais as agressões teriam ocorrido durante a madrugada, no âmbito da residência familiar, com emprego de violência física contra duas vítimas, ameaça de morte à ofendida e na presença das filhas menores do casal. Tais circunstâncias evidenciam, em tese, risco concreto à ordem pública e recomendam cautela quanto ao restabelecimento imediato da liberdade. Assim, revela-se presente, neste exame sumário, a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista se tratar de crime grave, em que o acusado supostamente agride e põe em risco a vida da ofendida e de sua cunhada, na frente das filhas menores. Vislumbra-se, pois, a presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti a justificar a segregação cautelar do paciente. Cumpre consignar, ainda, que as condições pessoais do agente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e endereço fixo não são motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. De mais a mais, a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, quando amparada em seus requisitos autorizadores, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. Reitere-se, por fim, não se evidenciar, neste momento processual, manifesta inadequação do entendimento adotado pelo Juízo de origem ao concluir pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante da dinâmica dos fatos narrados, da alegada agressão contra duas vítimas e das circunstâncias concretas consideradas para a decretação da custódia preventiva. Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, sendo certo que as circunstâncias evidenciam, nessa análise superficial dos autos, a necessidade da manutenção do decreto de segregação cautelar, conforme previsto no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Comunique-se ao juízo de origem, solicitando-lhe informações. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Desembargadora SIMONE LUCINDO Relatora

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