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0710388-38.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Número do processo: 0710388-38.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA, CONBRAL ENGENHARIA LTDA, MARCUS VINICIUS DE SIMOES MUNIZ REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS DE SIMOES MUNIZ REVEL: BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta por Conbral S/A Construtora Brasília, Conbral Engenharia Ltda. e Marcus Vinícius de Simões Muniz contra BLJ Consultoria Tributária e Empresarial Ltda. A requerida não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual sua revelia foi decretada no id. 282886320. Intimados para especificarem provas, os autores informaram, no id. 285858034, que não pretendem produzir outros elementos e requereram o julgamento antecipado do mérito. Na mesma oportunidade, juntaram documentos relativos a execuções fiscais e investigações criminais. DECIDO. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato, o que, logicamente, não dispensa o exame do conjunto probatório, sobretudo quanto à existência, extensão e nexo causal dos danos alegados. Os autores pretendem, dentre outras medidas, a restituição de R$ 923.123,38, pagos a título de honorários, e o ressarcimento de R$ 9.100.353,02, referentes a multas, juros e encargos tributários que atribuem à inadequada prestação dos serviços de consultoria. A documentação apresentada demonstra a existência de procedimentos administrativos e cobranças fiscais, mas não permite identificar, com segurança, todas as compensações vinculadas à atuação da requerida, os créditos utilizados, os documentos que lhes serviram de suporte, os honorários relacionados a cada operação e a composição dos encargos fiscais indicados como prejuízo. A exigência fiscal não corresponde necessariamente ao dano indenizável em sua integralidade. É preciso distinguir o tributo principal, que seria devido independentemente da contratação, das multas, dos juros e dos demais encargos que possam decorrer das compensações realizadas. Também se deve verificar eventual duplicidade entre os valores constantes dos processos administrativos, das inscrições em dívida ativa, execuções fiscais e planilhas apresentadas. A apuração dessas circunstâncias exige conhecimento técnico especializado. A perícia contábil e tributária mostra-se necessária à formação do convencimento judicial, ainda que os autores tenham manifestado desinteresse na produção de outras provas, pois cabe ao Juízo determinar aquelas indispensáveis ao julgamento do mérito, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito. Determino, de ofício, a produção de prova pericial contábil e tributária, destinada ao exame dos documentos contratuais, fiscais, contábeis e administrativos relacionados aos serviços discutidos nestes autos. A perícia deverá: a) identificar os serviços de consultoria tributária prestados pela requerida a cada pessoa jurídica autora; b) relacionar as declarações de compensação, os pedidos de restituição e os demais procedimentos tributários vinculados à atuação da requerida; c) identificar os créditos tributários utilizados em cada procedimento e os documentos contábeis e fiscais que lhes serviram de suporte; d) discriminar as compensações homologadas, não homologadas, canceladas ou glosadas, com indicação dos fundamentos consignados pela autoridade fiscal; e) apurar os honorários efetivamente pagos por cada autora à requerida, com indicação das datas, dos valores, dos documentos comprobatórios e das operações correspondentes; f) verificar se os honorários foram pagos antes ou depois da homologação ou da efetiva utilização dos créditos tributários correspondentes; g) discriminar, em cada débito fiscal examinado, o tributo principal, as multas, os juros e os demais encargos; h) identificar os valores pagos, parcelados, inscritos em dívida ativa ou submetidos à cobrança judicial; i) verificar eventual duplicidade ou sobreposição entre os valores constantes dos processos administrativos, das inscrições em dívida ativa, das execuções fiscais e das planilhas apresentadas pelos autores; e j) apresentar quadro individualizado por autora, com a origem, a natureza, a data e o valor de cada honorário, multa, juro, encargo ou despesa identificada, acompanhado da indicação do respectivo documento comprobatório. A qualificação jurídica das condutas, a existência de inadimplemento, o nexo causal e a definição das parcelas indenizáveis constituem matérias reservadas ao Juízo. Nomeio, como perito, LEONEL CARLOS DIAS FERREIRA, pericias@lfpa.com.br, CPF n. 302.398.888-98. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, os autores deverão relacionar, de forma organizada e individualizada por operação, os documentos pertinentes a cada compensação tributária, inclusive contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento de honorários, declarações, pedidos de compensação, decisões administrativas, inscrições em dívida ativa, execuções fiscais, parcelamentos e comprovantes de pagamento. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Por se tratar de prova determinada de ofício e não haver concessão de gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários será rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Arbitrados os honorários, intimem-se as partes para o depósito de suas respectivas cotas, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contado da respectiva intimação. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar do depósito do valor dos honorários. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do perito no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do perito. Intimem-se Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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