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TJDFT · 6ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710369-78.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SILVA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Ed. Sede da PGDF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, proposta por DANIEL SILVA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do despacho de 03/06/2026 que manteve sua contraindicação, bem como de todos os atos dele decorrentes, com a sua manutenção no cargo de Soldado PM do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC. Alega, em suma, que após a aprovação em todas as etapas do certame e de sua classificação está dentro do número de vagas de ampla concorrência, em dezembro de 2025, foi convocado e matriculado no Curso de Formação de Praças na condição de Soldado de 2ª Classe, em regime de dedicação integral, exercendo atividade estudantil sujeita às normas e regulamentos da Escola de Formação de Praças. Discorre que após o ingresso no curso, em razão de algumas situações por si vivenciadas (comportamentos e manifestações verbais considerados incompatíveis com os valores institucionais) foi aberto o Processo Administrativo de Licenciamento Escolar, visando aferir sobre a incapacidade ou não funcional para o ingresso no quadro da PMDF. Invoca sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), com acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Afirma que, em 09/02/25 esteve envolvido em uma ocorrência policial, da qual não decorreu qualquer condenação criminal, tampouco decisão de mérito judicial. No entanto, com fundamento nessa ocorrência, foi exarada Nota Técnica, opinando pela contraindicação do Autor na etapa de investigação social, sob a alegação de suposta omissão de informações, o que culminou na decisão administrativa final de contraindicação. É a exposição. DECIDO. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Para obtenção do provimento liminar vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não foi possível vislumbrar a necessária reunião das condições elencadas pelo texto normativo em destaque. A controvérsia deduzida na inicial não se limita à mera existência de registro de ocorrência policial sem condenação criminal definitiva. Os atos administrativos indicados em Ids 286926238 e 286926240 encontram-se fundamentados em elementos que, em tese, foram considerados pela Administração relevantes para a avaliação dos requisitos de idoneidade moral e compatibilidade comportamental exigidos para a carreira policial militar, matéria que se insere no âmbito do poder discricionário técnico da Administração e demanda exame aprofundado do conjunto probatório produzido no procedimento administrativo. Com efeito, também não se mostra possível, nesta fase inicial, afirmar que a reabertura da investigação social tenha ocorrido de forma evidentemente incompatível com as disposições editalícias invocadas pela Administração. A correta interpretação dos itens 16.19 e 16.20.1 do edital, bem como a extensão dos poderes de reavaliação da Administração durante o curso de formação e a eventual repercussão dos fatos supervenientes sobre os requisitos de permanência na Corporação, constituem questões que exigem análise exauriente após o contraditório. Por fim, quanto à condição de pessoa com deficiência, embora a Constituição Federal e a Lei nº 13.146/2015 assegurem proteção especial e vedem práticas discriminatórias, a simples existência de diagnóstico de TEA e TDAH não permite concluir, por si só, que os atos administrativos praticados decorreram de eventual discriminação ou desconsideração das particularidades do autor, questão que igualmente demanda instrução probatória, até porque o autor não demonstrou ter concorrido como PCD, ou ainda, que a PMDF tenha pleno conhecimento de sua condição. À vista do exposto, INDEFIRO os requerimentos de tutela de urgência, à míngua dos requisitos legais. Cite-se para apresentação de resposta. O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe. Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc. II do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2026 19:14:38. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 286926228 Petição Inicial Petição Inicial 26081413505087000000259870535 286926231 0.1. Procuração Procuração/Substabelecimento 26081413505110600000259871688 286926232 0.2. Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 26081413505124200000259871689 286926233 0.3. Doc pessoal - Daniel Silva dos Santos_6258 Documento de Identificação 26081413505134900000259871690 286926234 0.4. Comp residencia - Daniel Silva dos Santos Comprovante de Residência 26081413505151100000259871691 286926235 1. Edital de Abertura nº 04-2023 - PMDF Documento de Comprovação 26081413505168000000259871692 286926236 2. Edital nº 155-2024 - Resultado Final e Classificação Documento de Comprovação 26081413505205400000259871693 286926237 3. Edital nº 137-2024 - Resultado Definitivo Vida Pregressa (INDICADO) Documento de Comprovação 26081413505223800000259871694 286926238 4. Nota Técnica nº 204-2026 DGP e Ocorrência Policial PCDF 984-2025 Documento de Comprovação 26081413505244200000259871695 286926239 5. Recurso Administrativo e Comprovação de Matrícula no CFP XII Outros Documentos 26081413505262800000259871696 286926240 6. Solução do PALE - Determinou o afastamento de Daniel-1 Outros Documentos 26081413505274700000259871697 286926242 7. Edital nº 209-2025 DGP - Convocação para Início do CFP XII (29122025) Outros Documentos 26081413505286300000259871699 286926243 8. Prova de Nomeações no Certame - Convocação até a 3358ª posição Outros Documentos 26081413505307400000259871700 286927945 9. Relatório de Terapia Ocupacional e Laudo Médico - TEA e TDAH Outros Documentos 26081413505330600000259871702 286991482 Decisão Decisão 26081418374708000000259928058 286991482 Decisão Decisão 26081418374708000000259928058 287418710 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26081902194236100000260307908 289166473 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26090114350623100000261865498 289166474 WhatsApp Image 2026-08-24 at 14.02.42 Outros Documentos 26090114350638000000261865499 289166475 CamScanner 24-08-2026 13.56 Outros Documentos 26090114350645400000261865500 289166478 contracheque 6 2026 Outros Documentos 26090114350654800000261865503 289166479 contracheque 5 2026 Outros Documentos 26090114350661500000261865504 289166480 contracheque 4 2026 Outros Documentos 26090114350668200000261865505 289166482 ficha financeira 2026 Outros Documentos 26090114350676500000261865507
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