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2026-08-24 · STJ
REsp 2259844/DF (2026/0061490-6)
RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE:DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO:DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
RECORRENTE:FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A
ADVOGADOS:FABRIZIO CALDEIRA LANDIM - GO020073
CAMILLA CINTRA CORREIA MIRANDA - GO028510
MATHEUS LUCCHESI DE OLIVEIRA - GO067934
RECORRIDO:DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO:DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
RECORRIDO:FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A
ADVOGADOS:FABRIZIO CALDEIRA LANDIM - GO020073
CAMILLA CINTRA CORREIA MIRANDA - GO028510
MATHEUS LUCCHESI DE OLIVEIRA - GO067934
DECISÃO
Tratam-se de recursos especiais interposto por FUJIOKA ELETRO IMAGEM S. A e pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O feito decorre de auto de infração no valor de R$ 2.482.352,02 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dois centavos). em face de alegada falta de comprovação do internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus (ZFM), necessária para isenção fiscal de ICMS, posto que a fiscalização alegou ausência de registro de internamento nas notas ficais eletrônicas emitidas.
No juízo de Primeiro grau o julgador julgou procedente a demanda, entendendo que estaria comprovado que os produtos constantes das notas fiscais aludidas foram efetivamente destinados à comercialização por empresas na Zona Franca de Manaus.
Em relação a honorários, interpretando o princípio da causalidade, o julgador fixou honorários em desfavor da Fazenda no valor de R$ 3.000,00, de acordo com o art. 85, §8º do CPC. (fls. 587)
O acórdão recorrido foi assim ementado, in verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO FISCAL. ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO INTERNAMENTO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O ICMS é o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, previsto na Constituição Federal, em seu art. 155, II, instituído pela Lei Complementar n° 87/96, Lei Kandir.
2. Por considerar que as vendas nacionais com destino à Zona Franca de Manaus equivalem a uma exportação para o exterior, faz parte do rol de incentivos fiscais, dentre outros, a imunidade tributária do ICMS sobre mercadorias nacionais para consumo e industrialização. Necessidade de cumprimento dos requisitos previstos na Portaria SUFRAMA nº 834, de 16 de outubro de 2019.
3. Caso demonstrado por outros meios o efetivo destino das mercadorias/produtos à Zona Franca de Manaus, a empresa deve ser beneficiada pela isenção tributária. Isto porque, tratando-se de mercadorias beneficiadas pela imunidade tributária de ICMS, não se mostra possível a incidência deste imposto pelo simples fato de descumprimento dos procedimentos de internalização.
4. Se for possível identificar os pressupostos fáticos da imunidade tributária por outros meios idôneos de prova existentes nos autos, deve ser reconhecida a almejada isenção, com a consequente anulação do lançamento tributário.
5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo (R Esp 867.988/PR, Rel. Min. TEORI daALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 12/4/07).
5.1. Diante desídia da empresa autora em realizar os procedimentos burocráticos de internalização das mercadorias, esta deu causa ao ajuizamento da demanda.
6. A jurisprudência tem aplicado a equidade quando se trata de ação com conteúdo meramente declaratório, conferindo-se uma interpretação extensiva ao art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, aqui uma interpretação teleológica, principalmente quando se visa atender aos princípios gerais do Direito tais como razoabilidade, proporcionalidade, equidade, vedação ao enriquecimento sem causa.
7. Apelação do Distrito Federal conhecida e parcialmente provida. Recurso interposto pela autora conhecido e não provido.
O contribuinte opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Inconformado, interpôs recurso especial apontando ofensa aos arts. 85, §§ 3º e 8º, 927, inciso III e 489, § 1º, VI, todos do CPC. Sustentou, em suma, ser indevida a sua condenação em honorários, pleiteando pela inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários de acordo com o art. 85, §3º do CPC.
O Distrito federal também interpôs recurso especial apontando o malferimento do art. 111, II e III, do CTN, tendo afirmando, em resumo, que foram aceitas documentações não previstas na legislação para a comprovação do internamento de mercadorias na ZFM e gozo da isenção do ICMS.
Adiante suscitou malferimento do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, argumentando, em síntese, que deveria ser aplicado em seu favor honorários advocatícios de acordo com o art. 85§3º do CPC e não o seu parágrafo 8º.
O Tribunal a quo, em virtude do tema 1076 deste STJ, sobre honorários advocatícios, resolveu devolver o feito ao órgão julgador para novo exame dessa parcela da demanda, sendo mantido o julgamento anterior.
É o relatório. Decido.
O Tribunal a quo ao analisar a legalidade da autuação fiscal, observou, em resumo, que houve a comprovação do destino das mercadorias à Zona Franca de Manaus e que a falta de formalização do internamento da mercadoria no prazo de 120 dias não seria suficiente para retirar do contribuinte o direito da isenção, textualmente declarando:
Isto porque, tratando-se de mercadorias beneficiadas pela imunidade tributária de ICMS, não se mostra possível a incidência deste imposto pelo simples fato de descumprimento dos procedimentos de internalização, especialmente diante da equiparação às regras constitucionais, as quais não condicionam ao cumprimento de qualquer dos requisitos indicados.
Em nenhum momento foi analisado pelo julgador o regramento contido no art. 111 do CTN, tendo observado inclusive que a constituição não condiciona a isenção a qualquer requisito, para tanto o julgador interpretou o art. 155 inciso II, § 2º, inciso X, alínea “a” da Constituição Federal.
Pois bem, vê-se de acordo com o decidido que o recurso especial não abordou a questão conforme fundamentada pelo Tribunal, não houve a impugnação do fundamento segundo o qual o contribuinte teria o direito à isenção pelo fato de ter sido comprovada a internalização, bem como pelo suporte constitucional apontado. Aqui se apresenta a aplicação do súmulas 283 e 284 do STF, diante da falta de impugnação específica e da insubsistência do recurso diante da fundamentação utilizada pelo julgador.
Por outro lado, também é evidente a falta de prequestionamento uma vez que em nenhum momento houve a análise da questão ínsita ao dispositivo indicado pelo recorrente. Incidência da súmula 282/STF.
Finalmente, ah que se observar que o julgador utilizou-se de interpretação constitucional para reconhecer o direito de isenção do tributo para o contribuinte e a análise desse fundamento se encontra reservada ao STF, sendo inviável o exame por este STJ.
No tocante a honorários advocatícios, tema comum aos dois recorrentes, verifica-se que o colegiado, de acordo com o conjunto probatório dos autos interpretando o princípio da causalidade estabeleceu o ônus sucumbencial e o afastamento da aplicação do tema 1076 em face dessas mesmas circunstâncias factuais.
Nesse panorama, para rever a referida fixação da verba ou mesmo analisar uma eventual inversão dos ônus sucumbências seria impositivo revisar o mesmo conjunto probatório utilizado pelos julgadores para decidir como foi decidido, o que não é viável no âmbito do recurso especial.
Então, para ambos os recursos, nessa parte específica, de rigor a aplicação do óbice contido na súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço dos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO