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Processo 0710366-63.2025.8.07.0017

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2026-09-16 · TJDFT

Número do processo: 0710366-63.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA DA SILVA MASCARENHAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por NATHALIA DA SILVA MASCARENHAS contra HURB TECHNOLOGIES S/A. Narra a autora que adquiriu em 07/06/2022 pacote turístico com serviços de transporte aéreo e de hospedagem para viagem com destino a Cancún (pedido nº 7385703) pelo valor de R$ 4.196,76. Aduz que iniciou o processo de reserva, que não se concretizou, e que em 09/09/2022 recebeu comunicado informando que o pacote de viagem seria entendido, mas a nova tentativa de reserva restou novamente frustrada. Sustenta que em 01/08/2023 solicitou formalmente o cancelamento do pacote e o reembolso do valor pago, tendo sido prometido um prazo de 60 dias para o estorno, o qual não foi cumprido. Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 283343682), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 289961614). É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada. Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da análise da pretensão, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento. Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, bem como a falha na prestação do serviço contratado. A parte requerida não impugna a alegação de que o pedido de cancelamento e de interesse no ressarcimento dos valores pagos foi realizado pela consumidora. Deste modo, no caso em comento, restando incontroversa a ausência de previsão de reembolso do valor pago, mormente porque o contrato já foi rescindido, a condenação da ré à restituição do montante pago de R$ 4.196,76 (quatro mil cento e noventa e seis reais e setenta e seis centavos) é medida que se impõe. Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento. Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da requerente, porquanto esta nem ao menos teve a data de viagem marcada, ou seja, não fora surpreendida no momento do embarque ou da hospedagem. Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida. Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento. Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte ré a restituir à requerente a quantia de R$ 4.196,76 (quatro mil cento e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte autora. Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Em se cuidando de recurso contra a ré revel, aguarde-se em cartório o prazo acima. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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