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TJAL · 1ª Vara Cível da Capital
ADV: ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA (OAB 6968/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL), ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), ADV: JOSÉ RUBEM FONSECA DE LIMA NETO (OAB 13584/AL), ADV: ANTONIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS FILHO (OAB 16739/AL), ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL) - Processo 0710355-72.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: EDNA ROBERTA GOMES DA SILVA - RÉU: Unimed Maceió - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconheço a impossibilidade superveniente de cumprimento específico da obrigação de fazer e sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente de indenização por danos morais, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e de juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observadas as disposições da Lei n.º 14.905/2024. Condeno o(a) Réu, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,01 de setembro de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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