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0710340-55.2026.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710340-55.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CAMPOS REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que utiliza os serviços da ré há aproximadamente três anos e que os valores referentes à manutenção e assistência cemiterial seriam pagos anualmente, embora divididos em parcelas trimestrais. Sustentou que efetuou pagamentos, destacando os valores de R$ 533,04 em dezembro de 2025 e R$ 522,90 em março de 2026, afirmando que, em razão dessas quitações, não possuía débitos em aberto. Segundo relatou, apesar dos pagamentos realizados, passou a receber cobranças da ré, que apontava inadimplência e advertia sobre a possibilidade de adoção de medidas administrativas, protesto em cartório e outras providências legais. Informou ter comparecido pessoalmente à empresa para apresentar comprovantes de pagamento e ter mantido contatos por mensagens, sem que a situação fosse solucionada. Acrescentou que a ré alegava a existência de oito parcelas em atraso referentes ao período de outubro de 2025 a maio de 2026, no valor atualizado de R$ 761,41. Quanto aos danos morais, a autora alegou que a persistência das cobranças, mesmo após a apresentação dos comprovantes de pagamento, teria lhe causado insegurança, angústia e constrangimento, especialmente diante da possibilidade de protesto e restrições de crédito. Pretende a abstenção de cobranças indevidas, a rescisão ou cancelamento do contrato de manutenção e assistência cemiterial sem cobranças adicionais, a declaração de inexistência do débito apontado pela ré, a nulidade das cobranças relativas às supostas parcelas em atraso, eventual exclusão de negativação e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. ] A requerida, em resposta, informa que a autora adquiriu em 20/09/2023 dois contratos distintos e autônomos: um contrato de cessão de uso de jazigo perpétuo e um contrato de manutenção de jazigo, ambos relacionados ao jazigo localizado no Cemitério Campo da Esperança de Taguatinga. Segundo a ré, houve esclarecimento prévio de todas as condições contratuais, incluindo a natureza facultativa da contratação do serviço de manutenção. Afirmou que o contrato de manutenção previa cobrança anual, com atualização periódica pelo IGP-DI, e que os carnês disponibilizavam alternativas de pagamento anual, semestral e mensal, ficando a escolha a cargo do consumidor. Relatou que a autora utilizou o jazigo para o sepultamento de Luzia Felix da Silva. Alegou que a contratante efetivamente aderiu ao serviço de manutenção e que a prestação do serviço sempre ocorreu regularmente. Sustentou que houve pagamento das semestralidades referentes aos períodos indicados nos autos, mas que uma falha sistêmica impediu a baixa imediata dos pagamentos, circunstância que teria ocasionado o envio automatizado das cobranças. Informou que, após contato da autora com o setor de cobrança em 01/06/2026, a situação foi regularizada internamente, com reconhecimento dos pagamentos e baixa das cobranças. Defendeu a regularidade do contrato de manutenção, afirmando que se trata de contratação facultativa, formalizada por instrumento próprio e distinto do contrato de cessão de uso de jazigo. Alegou que a autora usufruiu do serviço, cujo objeto compreende atividades de limpeza, jardinagem, paisagismo e outros benefícios previstos contratualmente. Em relação aos pedidos de abstenção de cobrança, declaração de inexistência de débito e nulidade das cobranças, a ré sustentou a ocorrência de perda do objeto, argumentando que a falha sistêmica foi corrigida em 01/06/2026, antes do ajuizamento da ação, com a baixa dos débitos e reconhecimento dos pagamentos já realizados pela autora até setembro de 2026. Afirmou ainda que não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Quanto ao pedido de danos morais, a requerida alegou inexistência dos requisitos da responsabilidade civil. Sustentou que a correção do erro ocorreu tão logo identificada a inconsistência sistêmica e que não houve negativação do nome da autora. Argumentou que os fatos narrados não teriam gerado lesão extrapatrimonial indenizável e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em valor inferior ao pleiteado na inicial. Por fim, a contestante apresentou proposta de acordo consistente no cancelamento do contrato de manutenção de jazigo objeto da demanda, condicionado ao aceite da autora e ao reconhecimento da regularização do sistema e da baixa das cobranças referentes aos períodos pagos. Requereu a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da perda do objeto em relação aos pedidos ligados às cobranças e ao débito. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade das cobranças realizadas pela requerida em face da autora relativamente ao contrato de manutenção de jazigo, bem como aos pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade das cobranças, cancelamento contratual e indenização por danos morais. A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor. Não há controvérsia quanto à contratação do serviço de manutenção cemiterial. A própria autora admite a contratação, ao passo que a requerida juntou aos autos o respectivo instrumento contratual e reconhece a existência da relação jurídica mantida entre as partes. A questão central consiste em verificar se a autora possuía efetivamente os débitos que lhe foram imputados pela requerida. Os documentos juntados com a petição inicial ao id. 279653531 demonstram que a autora recebeu diversas notificações informando inadimplência, advertências sobre possibilidade de protesto, restrição de atendimentos, instauração de procedimentos internos de cobrança e outras medidas administrativas. Também constam conversas eletrônicas nas quais prepostos da requerida afirmam existir oito parcelas em atraso, totalizando débito de R$ 761,41. Entretanto, a própria requerida reconhece expressamente, em contestação, que houve falha sistêmica interna no registro dos pagamentos realizados pela autora. Afirma que as semestralidades relativas aos períodos discutidos haviam sido efetivamente quitadas, mas não foram oportunamente baixadas no sistema, gerando a emissão automática das cobranças posteriormente questionadas. A defesa também informa que, após contato da autora em 01/06/2026, promoveu a regularização cadastral e a baixa dos lançamentos indevidos. Tal circunstância revela fato de extrema relevância probatória. Isso porque a requerida não demonstra a existência do débito apontado. Ao contrário, admite que as cobranças decorreram de inconsistência interna do seu próprio sistema de controle. Trata-se, portanto, de reconhecimento de que a autora foi cobrada por obrigação já adimplida. Os comprovantes de pagamento apresentados pela autora ao id. 279653531 - 7/9 corroboram essa conclusão, evidenciando pagamentos realizados em favor da requerida nos períodos apontados nos autos. Dessa forma, resta demonstrada falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços. A adequada gestão dos pagamentos recebidos integra o próprio núcleo da atividade desenvolvida pela requerida. Assim, falhas cadastrais, operacionais ou sistêmicas representam riscos inerentes à atividade econômica desempenhada pela fornecedora e não podem ser transferidos ao consumidor. A alegação de erro sistêmico não constitui causa excludente de responsabilidade. Ao contrário, confirma a existência do defeito do serviço. Cabia à requerida manter mecanismos eficientes de controle aptos a registrar adequadamente os pagamentos recebidos e impedir a realização de cobranças indevidas. Também não prospera a tese de perda superveniente do objeto. Embora a requerida sustente ter regularizado administrativamente a situação antes do ajuizamento da demanda, verifica-se que o contrato permaneceu ativo e que a autora busca provimento jurisdicional definitivo acerca da inexistência do débito, da nulidade das cobranças efetuadas, da cessação de futuras cobranças indevidas e da própria rescisão contratual. Tanto é assim que a própria requerida, em sua contestação, apresentou proposta de cancelamento do contrato. Diante da prova produzida, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito apontado pela requerida, bem como a declaração de nulidade das cobranças relativas às parcelas já quitadas. Também merece acolhimento o pedido de obrigação de não fazer consistente na determinação para que a requerida se abstenha de promover novas cobranças relativamente às parcelas reconhecidas como pagas. Quanto ao pedido de rescisão contratual, observa-se que a autora manifestou expressamente, desde a petição inicial, seu interesse em extinguir a avença. Considerando a perda de confiança decorrente da falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de demonstração de inadimplemento contratual imputável à autora, é cabível o cancelamento do contrato de manutenção cemiterial, sem imposição de multas, encargos rescisórios ou quaisquer penalidades financeiras. DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico. Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. É certo que houve falha na prestação do serviço. Todavia, a configuração do dano moral indenizável exige demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade. No caso concreto, embora a autora tenha sido submetida a cobranças indevidas, não há prova de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, protesto efetivado, restrição cadastral, impedimento de utilização de serviços ou qualquer outra repercussão externa relevante. A própria requerida afirma que não houve negativação, fato compatível com o conjunto probatório dos autos. Os elementos constantes dos autos evidenciam a ocorrência de cobranças indevidas e transtornos decorrentes do defeito do serviço, mas não demonstram desdobramentos concretos capazes de caracterizar lesão autônoma à honra, ao nome, à imagem ou ao crédito da autora. Nessa perspectiva, embora censurável a conduta da requerida, os fatos comprovados nos autos não ultrapassam, no caso concreto, a esfera dos aborrecimentos e transtornos decorrentes da indevida cobrança, não se verificando circunstâncias aptas a justificar compensação por danos morais. A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de manutenção e assistência cemiterial firmado entre as partes, sem imposição de penalidades ou qualquer cobrança adicional em desfavor da autora. b) DECLARAR a inexistência do débito imputado à autora pela requerida relativamente às parcelas objeto da presente demanda. c) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças em nome da autora relativamente às parcelas reconhecidas como adimplidas nesta sentença. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.

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