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TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710335-52.2025.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: B. R. M., H. R. M. REPRESENTANTE LEGAL: E. V. D. S. M. REU: T. S. R. SENTENÇA (com força de ofício) Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por BERNARDO RABELO MENDONÇA e HEITOR RABELO MENDONÇA, representados por seu genitor EDSON VICTOR DOS SANTOS MENDONÇA (ID 283618433), em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID 282764445), que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais da ação de alimentos. Em suas razões recursais (ID 283618433), os embargantes sustentaram a ocorrência de contradição e omissão no julgado, sob o argumento de que a fundamentação reconheceu a higidez da capacidade econômica da genitora, com histórico laboral e movimentação bancária expressiva apurada nos sistemas conveniados, mas, ao final, fixou a verba alimentar em 50% do salário mínimo, patamar que reputam insuficiente para cobrir as despesas dos infantes. Requereram a integração da decisão para majorar os alimentos para o valor fixo de R$ 1.200,00 ou, subsidiariamente, para 60% do salário mínimo. Apontaram, ademais, a existência de evidente erro material no dispositivo sentencial, no qual constou o percentual numérico de "50%" acompanhado da redação por extenso "cinquenta e cinco por cento", pugnando pelo seu saneamento e pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Instada a se manifestar em homenagem ao contraditório prévio (ID 283922581), a embargada T. S. R., patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou contrarrazões (ID 287050008), pugnando pela rejeição das alegações de omissão e contradição ante o nítido caráter infringente da pretensão. Quanto ao apontado erro material no dispositivo, concordou com a sua retificação para fazer constar unicamente cinquenta por cento, em harmonia com os fundamentos do julgado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofertou parecer (ID 287789195), oficiando pelo acolhimento parcial dos embargos tão somente para sanar o erro material, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias úteis preconizado no art. 1.023 do Código de Processo Civil, inexistindo exigência legal de preparo, razão pela qual conheço do recurso. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas e taxativas no ordenamento processual civil, destinando-se a aperfeiçoar a prestação jurisdicional quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante a expressa dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante às teses de contradição interna e omissão ventiladas pelos embargantes, verifica-se que a pretensão deduzida não encontra respaldo nos incisos I e II do aludido art. 1.022. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente endoprocessual, configurada pelo choque inconciliável entre proposições da própria fundamentação ou entre esta e a parte dispositiva. Na hipótese vertente, o pronunciamento judicial embargado (ID 282764445) expôs de maneira coerente e estruturada todas as premissas fáticas e jurídicas determinantes para a fixação do encargo. A sentença sopesou, de forma minuciosa, o conjunto probatório documental coligido aos autos, destacando que os relatórios do CNIS (ID 267882692), da declaração de imposto de renda (ID 267882691) e da e-Financeira (IDs 267882693 e 267882694) evidenciaram a capacidade produtiva e as movimentações financeiras da genitora, mas ressalvou, lado outro, a ausência de renda líquida fixa e estável, o concomitante fluxo de despesas e a obrigação de a alimentante custear sua própria subsistência em moradia autônoma. Outrossim, o julgado ponderou adequadamente que o lar de referência paterno impõe ao genitor maior absorção das despesas cotidianas, razão pela qual arbitrou os alimentos definitivos em 50% do salário mínimo, repartidos em 25% para cada filho menor, cumulando a condenação com a obrigação de a genitora suportar 50% de todas as despesas escolares extraordinárias e materiais dos infantes (ID 282764445). Desse modo, a insurgência dos embargantes quanto ao percentual fixado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração das provas, almejando a rediscussão do mérito da causa e a obtenção de efeitos infringentes indevidos, pretensão incabível pela estreita via dos embargos de declaração, desafiando recurso próprio. Por outro lado, assiste integral razão aos embargantes, com a expressa aquiescência da embargada e a chancela do Ministério Público, quanto à ocorrência de inequívoco erro material no dispositivo da sentença. Com efeito, no item do dispositivo sentencial relativo à fixação da pensão alimentícia, constou a redação: "Fixar os alimentos definitivos devidos por T.S.R em favor de seus filhos B.R.M e H.R.M no importe de 50% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, sendo metade para cada um dos infantes alimentados" (ID 282764445 - Pág. 9). O cotejo entre o número percentual grafado ("50%") e o texto por extenso ("cinquenta e cinco por cento") evidencia manifesto lapso datilográfico de transcrição. Toda a fundamentação jurídica do provimento judicial (ID 282764445 - Pág. 6, 7 e 9) assentou, de maneira expressa e unívoca, a definição da verba no patamar global de 50% do salário mínimo, estabelecendo expressamente a fração de 25% do salário mínimo para cada um dos dois menores. A correção de inexatidões materiais constitui dever do magistrado e pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício ou a requerimento da parte, por expressa autorização do art. 494, inciso I, e do art. 1.022, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique modificação substancial do julgado ou atribuição de efeitos infringentes. Nesse exato sentido, a jurisprudência da 5ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios consolidou o entendimento sobre o cabimento dos aclaratórios para retificação de erro material: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Evidenciado o erro material no acórdão, consistente em erro de digitação, revela-se devida a sua correção. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos. Sem efeitos infringentes. (Acórdão 2014228, 0736866-57.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 11/07/2025.) Desse modo, impõe-se o acolhimento do recurso exclusivamente para retificar o dispositivo da sentença no ponto que apresenta a incorreção material, fazendo prevalecer a grafia "cinquenta por cento", harmonizando-se o texto por extenso ao algarismo e à fundamentação adotada. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, considera-se atendida a exigência legal e integrados os fundamentos decisórios, incidindo na espécie o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BERNARDO RABELO MENDONÇA e HEITOR RABELO MENDONÇA (ID 283618433) e, no mérito, ACOLHO-OS TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL presente no dispositivo da sentença de ID 282764445, sem efeitos modificativos no mérito da causa, para que: a) O primeiro parágrafo do dispositivo da sentença embargada (ID 282764445 - Pág. 9) passe a ter a seguinte redação: "Fixar os alimentos definitivos devidos por T. S. R. em favor de seus filhos B. R. M. e H. R. M. no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, sendo metade (25% do salário mínimo) para cada um dos infantes alimentados;" b) Ficam integralmente mantidos todos os demais termos, comandos e condenações constantes da r. sentença de ID 282764445, inclusive no tocante à forma de pagamento, ao custeio de 50% das despesas escolares, à gratuidade de justiça e aos consectários sucumbenciais. A presente decisão integra a sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO
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