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TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710325-86.2026.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: MARIA HELENA NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pugnou a expedição de mandado para endereço situado em outro estado: Rua C30 Qd 26 Lote 10, Jardim Boa Esperança , Aparecida de Goiânia , Goiás. O artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação do processo, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, o cumprimento da liminar de busca e apreensão, independentemente de carta precatória. Assim, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente comprove o protocolamento do requerimento da diligência de busca e apreensão diretamente no Juízo da Comarca do endereço referido. Fica facultado, ainda, o pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, oportunidade em que deverá ser apresentada planilha atualizada do débito. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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