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Processo 0710324-28.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710324-28.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empreitada (9591) REQUERENTE: TK - PROJETOS, ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: PSBSB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, e em cumprimento à determinação de ID 286898832, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta complementar de honorários apresentada pelo perito no ID 290809732. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 15/09/2026. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral

2026-08-27 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710324-28.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TK - PROJETOS, ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: PSBSB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por perdas e danos cumulada com pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e devolução de retenção contratual ajuizada por TK – PROJETOS, ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. em face de PSBSB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Por decisão de ID 275794703, complementada pela decisão de ID 281876279, foi deferido o aproveitamento da prova pericial de engenharia produzida no processo conexo nº 0758984-87.2025.8.07.0001, com ampliação de seu objeto para abranger as questões técnicas próprias desta demanda e possibilidade de apresentação de quesitos complementares. Ficou estabelecido, ainda, que a prova seria conduzida pelo mesmo perito nomeado no processo conexo, sem duplicidade de remuneração pelos mesmos trabalhos, ressalvada eventual complementação de honorários decorrente dos quesitos apresentados neste feito. O perito judicial apresentou as manifestações de IDs 284283630 e 284407402. Nesta última, informou ter realizado análise comparativa dos quesitos formulados nos dois processos e apontou significativa sobreposição entre eles. Esclareceu que, dos quesitos apresentados pela autora, parcela substancial reproduz questões já submetidas à perícia no processo conexo, embora existam tópicos novos e questões relacionadas aos pleitos econômico-financeiros desta ação. Diante disso, requereu esclarecimento quanto à elaboração de proposta integral ou complementar de honorários. A requerida, no ID 286101637, sustenta que a proposta deve contemplar exclusivamente o acréscimo de trabalho decorrente das questões novas e pertinentes à presente demanda. Requer, ainda, que o adiantamento dos honorários seja distribuído proporcionalmente à carga de trabalho decorrente dos quesitos apresentados por cada parte. É o breve relatório. Decido. Conforme já decidido nos IDs 275794703 e 281876279, a perícia de engenharia destes autos não constitui prova autônoma em relação àquela produzida no processo nº 0758984-87.2025.8.07.0001. Foi expressamente determinado o aproveitamento da prova técnica do processo conexo, com sua complementação apenas naquilo que se mostrar necessário para o exame dos pontos controvertidos específicos desta demanda. Nesse contexto, a proposta de honorários a ser apresentada nestes autos deverá ter natureza complementar. Não se mostra adequado remunerar novamente atividades técnicas já compreendidas no objeto e na proposta de honorários da perícia do processo conexo. Assim, deverão integrar a proposta complementar apenas as atividades adicionais efetivamente necessárias em razão dos quesitos novos ou complementares apresentados neste processo, bem como o trabalho necessário à compatibilização das duas perícias. Quanto aos quesitos que reproduzam questões já submetidas à perícia no processo conexo, poderá o perito, quando tecnicamente suficiente, fazer remissão fundamentada às conclusões alcançadas naquele trabalho, sem repetição desnecessária de diligências, análises ou cálculos. De outro lado, deve ser preservada a distinção entre a perícia de engenharia e a perícia contábil/econômica já deferida. A decisão de ID 281876279 estabeleceu que a perícia de engenharia deverá examinar os aspectos técnicos da execução da obra, inclusive projetos, cronogramas, medições, produtividade, alterações de escopo, paralisações, condições do canteiro e demais elementos técnico-executivos. A perícia contábil/econômica, a ser realizada posteriormente, terá objeto próprio e complementar, destinado à quantificação econômica quando essa apuração exigir trabalho técnico de profissional da área de contabilidade. Desse modo, embora determinados quesitos possam envolver conhecimentos próprios da engenharia de custos, o perito deverá distinguir as questões que efetivamente dependam de conhecimento técnico de engenharia daquelas de natureza predominantemente contábil ou econômico-financeira, estas últimas a serem oportunamente submetidas ao profissional que vier a ser nomeado para a perícia contábil/econômica. A mera denominação atribuída ao quesito pela parte não é determinante para essa classificação. Quanto ao pedido da requerida para que os honorários da perícia de engenharia sejam rateados proporcionalmente à carga de trabalho decorrente dos quesitos formulados por cada litigante, não comporta acolhimento. A decisão de ID 281876279 já esclareceu expressamente que o aproveitamento e a ampliação da perícia de engenharia não alterariam o regime de custeio definido no processo conexo, no qual foi determinado que cada parte adiantaria metade dos honorários periciais. Também ficou expressamente consignado que eventual complementação de honorários decorrente dos quesitos apresentados nesta ação observaria o mesmo regime de rateio. Não sobreveio circunstância capaz de justificar a modificação dessa determinação. A quantidade ou a complexidade dos quesitos poderá ser considerada pelo perito para dimensionar a carga horária efetivamente necessária e, consequentemente, o valor global dos honorários complementares, mas não altera a proporção do adiantamento anteriormente fixada, sem prejuízo da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais a ser estabelecida no momento oportuno, conforme o percentual de sucumbência de cada parte. Por fim, a manifestação de ID 284283630 refere-se, substancialmente, à proposta de honorários apresentada no processo conexo nº 0758984-87.2025.8.07.0001, razão pela qual não demanda deliberação autônoma nestes autos, sem prejuízo de serem consideradas as informações técnicas nela contidas para evitar duplicidade de atividades e de remuneração. Registre-se, ainda, que permanece pendente o cumprimento integral da determinação constante do ID 281876279 quanto à necessidade de o perito esclarecer, de forma expressa e fundamentada, se os trabalhos exigirão a participação de outros profissionais ou especialistas na área de engenharia. Diante disso, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) apresente proposta complementar de honorários, abrangendo exclusivamente o trabalho adicional necessário ao exame das questões próprias deste processo, excluídas as atividades já contempladas pela perícia do processo nº 0758984-87.2025.8.07.0001; (ii) discrimine a estimativa de horas por etapa ou atividade, indicando, na medida do possível, quais trabalhos decorrem de quesitos efetivamente novos ou complementares e quais poderão ser solucionados mediante aproveitamento ou remissão à prova produzida no processo conexo; (iii) identifique os quesitos ou blocos temáticos que, por sua natureza, devam ser reservados à futura perícia contábil/econômica, sem prejuízo da análise dos aspectos de engenharia de custos que se encontrem inseridos em sua área de conhecimento; e (iv) esclareça, de maneira expressa e fundamentada, se há necessidade de participação de outro profissional especializado da área de engenharia para a realização da prova, indicando, em caso positivo, a especialidade necessária e as atividades que justificariam sua atuação, bem como se o próprio perito está capacitado a montar essa equipe técnica com profissionais capacitados nas especialidades de engenharia exigidas para a produção de toda a prova ou se será necessária a nomeação, pelo juízo, desses profissionais. Fica mantido o regime de custeio estabelecido na decisão de ID 281876279, inclusive quanto a eventual complementação dos honorários da perícia de engenharia. Apresentada a proposta complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais e prosseguimento da prova técnica. A nomeação do perito contábil/econômico permanece postergada, nos termos da decisão de ID 281876279, até que estejam suficientemente delimitadas as questões relativas à perícia de engenharia. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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