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Processo 0710320-74.2020.8.07.0009

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710320-74.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: IVANIR LUIZA DO CARMO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ivanir Luiza do Carmo Monteiro impugna o cumprimento de sentença, arguindo nulidade da citação na fase de conhecimento e excesso de execução. Requer efeito suspensivo e gratuidade de justiça. Decido. Defiro à executada a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. A alegação de nulidade da citação não procede. O AR ID 79593953 foi encaminhado ao endereço da executada e devolvido com assinatura lançada em seu nome. O mesmo endereço consta da procuração recentemente outorgada, inexistindo elemento concreto capaz de infirmar a regularidade do ato citatório. Quanto ao excesso de execução, a executada não indicou o valor que entende devido nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, como exigem os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. Não conheço, portanto, da insurgência nesse ponto. Isso não afasta o dever de observância aos limites objetivos da coisa julgada. A sentença ID 93315173 condenou a executada ao pagamento de R$ 110.241,21, além das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. A memória apresentada pelo exequente, contudo, retoma a evolução do contrato e inclui juros remuneratórios contratuais posteriores, alcançando R$ 476.247,55, critério que não consta do título executivo. Assim, determino, de ofício, a adequação do cumprimento de sentença aos limites do título. Intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar nova memória discriminada, partindo do valor de R$ 110.241,21 e observando exclusivamente os consectários legais do débito judicial, sem incidência de juros remuneratórios contratuais posteriores à formação do título, com dedução dos pagamentos posteriores à data-base do débito que não tenham sido anteriormente considerados. Após, intime-se a executada para manifestação, em 15 dias. Indefiro o efeito suspensivo, ausente garantia suficiente do juízo. Até a definição do saldo correto, contudo, não deverão ser praticados atos expropriatórios com base na memória de R$ 476.247,55. A apreciação de eventual sucumbência decorrente da redução do débito fica reservada para após a definição do valor efetivamente devido. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 5

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